TJAL - 0702131-84.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 06:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raissa Marques Cavalcante (OAB 8177/AL), Ana Clarissa de Melo Acioli (OAB 9964/AL) Processo 0702131-84.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Aldepark - Réu: Iuri Acioli de Brito - Autos nº: 0702131-84.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Residencial Aldepark Réu: Iuri Acioli de Brito Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Trata-se de petição impugnação à execução, manejada por Iuri Acioli de Brito, em face de sua irresignação com o bloqueio realizado via BacenJud, no dia 01.04.2025, cujo valor total bloqueado foi de R$ 3.348,93, sendo R$ 3.033,09, em sua conta na Caixa Economica Federal e R$ 315,84, em sua conta do NU Investimentos S.A.
Segundo o executado, o valor bloqueado na conta Caixa Economica Federal corresponde à verba salarial, pelo que requer o imediato desbloqueio, em razão da impenhorabilidade atribuída ao salário, conforme artigo 833, IV, do CPC.
Pois bem.
Compulsando os autos, entendo pelo deferimento do respectivo pedido, haja vista que os documentos anexados (fls. 93/102), evidenciam que o seu salário (R$ 2.592,23), fora depositado na conta bloqueada, no dia 02 de abril de 2025, sendo o respectivo valor impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
Contudo, os documentos juntados não revelam que o saldo remanescente, qual seja, R$ 440,86, na conta da Caixa Economica Federal, assim como o saldo de R$ 315,84, em sua conta do NU Investimentos S.A, possui natureza salarial, sendo este ônus da parte executada, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC.
No mesmo sentido, segue precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE IMPORTÂNCIA EXISTENTE EM CONTACORRENTE DO EXECUTADO.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA CONSTRITA. ÔNUS DO DEVEDOR.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - NÃO SE DESINCUMBINDO O DEVEDOR DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 655-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO SENTIDO DE PROVAR QUE AS QUANTIAS BLOQUEADAS REFEREM-SE À HIPÓTESE DO INC.
IV DO ART. 649 DO REFERIDO DIPLOMA, HÁ QUE SE MANTER INCÓLUME A DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE CRÉDITOS BANCÁRIOS.
II - AGRAVO IMPROVIDO (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1099-56 DF, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/11/2007, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 27/11/2007 Pág. : 241).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO PARTICULAR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DA QUANTIA CONSTRITA É DE NATUREZA SALARIAL.
PENHORA POSSÍVEL. 1. É inadmissível a penhora de valores de natureza alimentar, em decorrência da regra do art. 649, IV, do CPC. 2.No que diz respeito ao saldo existente na conta do executado no final do mês de setembro de 2012, é ônus deste e do qual não se desincumbiu comprovar a natureza salarial da quantia.
Inteligência do artigo 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.Os gastos com assistência à saúde visam ao sustento do agravado em seu sentido mais essencial, porquanto a interrupção dos tratamentos por certo abreviará sua vida. 4.Os valores mutuados decorrem de contratos de abertura de crédito consignado, o que denota que, ao menos de forma mediata, possuem natureza alimentar, pois implicarão o desconto das prestações diretamente de seus proventos futuros 5.
Preservação da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental assegurado na Constituição Federal (art. 1º, III), o qual deve ser observado no caso sub judice, tendo em vista que a manutenção da constrição estaria a atentar contra a garantia constitucional precitada.
Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*13-54, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 12/03/2013). (TJ-RS - AI: *00.***.*13-54 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 12/03/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2013).
Desta feita e, ainda considerando a manifestação às fls. 90/103, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio aventado pela executada, pelo que DETERMINO: A) A imediata expedição de alvará judicial para liberação do valor de R$ 2.592,23(dois mil, quinhetos e noventa e dois reais e vinte e três centavos), bloqueado na conta vinculada a Caixa Economica Federal, em favor do executado, intimando-o, em seguida, para recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias; Ato contínuo, fica intimada a parte exequente, para que se manifeste sobre a proposta de acordo proposta pelo executado à fl.91 dos autos , bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação.
Intimações devidas.
P.C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
21/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:27
Decisão Proferida
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04/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raissa Marques Cavalcante (OAB 8177/AL) Processo 0702131-84.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Aldepark - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, , intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. -
10/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 16:13
Expedição de Carta.
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17/01/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raissa Marques Cavalcante (OAB 8177/AL) Processo 0702131-84.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Aldepark - Autos nº: 0702131-84.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Residencial Aldepark Réu: Iuri Acioli de Brito DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
CITE-SE a parte executada, por intermédio de Carta Registrada, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do NCPC c/c art. 53 da Lei n. 9.099/95).
Tão logo verificada a citação, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).Nesse caso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 5% sobre o montante da execução, nos termos do artigo 600, IV e do § 3o do art. 652, do CPC.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
16/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 14:04
Decisão Proferida
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11/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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