TJAL - 0700050-98.2024.8.02.0070
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KEYLA MACHADO DE CARVALHO (OAB 10808/AL) Processo 0700050-98.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Lucas Lima Carvalho - DISPOSITIVO 19.
Em face de todo o exposto, nos termos do artigo 387, inciso I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia, ao passo que CONDENO LUCAS LIMA CARVALHO pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. 20.
Logo, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação. 21.
Cumpre destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. 22.
Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
QUANTO AO DELITO DO ART. 306 do CTB 23.
No tocante à culpabilidade, nesse momento processual, essa circunstância diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
Considerando as características do caso concreto, tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base. 24.
Quanto aos antecedentes, são favoráveis, haja vista a inexistência de registros de condenação penal anterior transitada em julgado, em respeito ao que dispõe a súmula nº 444 do STJ. 25.
Seguindo com a análise da personalidade do agente e de sua conduta social, não existe nos autos elementos suficientes à aferição dessas circunstâncias, razão pela qual deixo de valorá-la. 26.
No que concerne às consequências e o motivo do crime, após a instrução processual, constata-se que não ultrapassam as consequências previstas no tipo penal, assim, é circunstância neutra. 27.
Com relação às circunstâncias do delito, estas representam o contexto em que o delito foi praticado, seus aspectos secundários que estão além do núcleo do tipo.
No presente caso concreto, entendo que merece valoração negativa, ante ao fato de que, além da gravidade em abstrato, extrai-se a existência de gravidade em concreto por parte da conduta do réu, na medida em que provocou uma colisão, colocando em risco os munícipes da localidade do acidente por ele provocado. 28.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, não há o que ser valorado. 29.
Portanto, havendo uma circunstância desfavorável, fixo a pena base no em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, bem como o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. 30.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes, porém há a incidência da atenuante confissão espontânea, previstas no art. 65, inciso III.
Dessa forma, reduzo a pena intermediária para 06 (seis) meses de detenção, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 31.
No tocante à terceira fase da dosimetria, restam ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual mantenho a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Além disso, determino proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo tempo da condenação, sem se olvidar a possibilidade de ter sido imposta outra sanção, desta natureza, na esfera administrativa.
QUANTO AO DELITO DO ART. 309 do CTB 32.
No tocante à culpabilidade, nesse momento processual, essa circunstância diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
Considerando as características do caso concreto, tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base. 33.
Quanto aos antecedentes, são favoráveis, haja vista a inexistência de registros de condenação penal anterior transitada em julgado, em respeito ao que dispõe a súmula nº 444 do STJ. 34.
Seguindo com a análise da personalidade do agente e de sua conduta social, não existe nos autos elementos suficientes à aferição dessas circunstâncias, razão pela qual deixo de valorá-la. 35.
No que concerne às consequências e o motivo do crime, após a instrução processual, constata-se que não ultrapassam as consequências previstas no tipo penal, assim, é circunstância neutra. 36.
Com relação às circunstâncias do delito, estas representam o contexto em que o delito foi praticado, seus aspectos secundários que estão além do núcleo do tipo.
No presente caso concreto, entendo que merece valoração negativa, ante ao fato de que, além da gravidade em abstrato, extrai-se a existência de gravidade em concreto por parte da conduta do réu, na medida em que provocou uma colisão, colocando em risco os munícipes da localidade, considerando o acidente por ele provocado. 37.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, não há o que ser valorado. 38.
Havendo uma circunstância desfavorável, fixo a pena base em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 39.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes, porém há a incidência da atenuante confissão espontânea, previstas no art. 65, inciso III, do Código Penal.
Nesse sentido, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. 40.
No tocante à terceira fase da dosimetria, restam ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual mantenho a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção.
Do concurso material de crimes 41.
Somando as reprimendas, chega-se a um patamar total de 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Além disso, restou o acusado condenado também quanto a proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo da condenação, sem se olvidar a possibilidade de ter sido imposta outra sanção, desta natureza, na esfera administrativa. 42.
Nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento das respectivas penas. 43.
Não obstante, verifico que, na situação sob exame, torna-se cabível a aplicação da SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. 44.
Assim, almejando aplicar medida socialmente recomendável e suficiente para a reprovação dos ilícitos perpetrados, passo, então, nos termos a seguir. 45.
Dessa forma, fixo a pena substitutiva na modalidade de prestação de serviço à comunidade, em entidade a ser designada pelo Juízo da execução penal, pelo período da respectiva pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado. 46.
Não é caso de suspensão condicional da pena, na forma do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 47.
Não havendo fatos novos que justifiquem a segregação cautelar do condenado, o réu poderá recorrer em liberdade.
Atente-se que a prisão preventiva é medida excepcional e não pode decorrer, unicamente, da sentença condenatória de primeiro grau, sendo imprescindível a existência dos requisitos previsto no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 48.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, porém suspendo sua exigibilidade, porquanto assistido pela DPE.
Disposições Finais 48.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), com anotação nos Boletins Individuais do acusado, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; d) expeça-se a guia de execução definitiva, formando-se, ainda, autos de execução penal, devendo ser designado nos autos de execução a audiência admonitória para deflagração da fase executória, no âmbito do SEEU; e) oficie-se ao Detran/AL acerca da proibição do réu de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; e) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal; f) atualize-se o histórico de partes, na forma do artigo 704 do Código de Normas (Provimento 15/2019 da CGJ); h) por fim, arquivem-se os autos. 49.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu, pessoalmente, a Defensoria Pública e o Ministério Público, em conformidade ao art. 392 do CPP. 50.
Expedientes necessários. -
20/01/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 17:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: KEYLA MACHADO DE CARVALHO (OAB 10808/AL) Processo 0700050-98.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Lucas Lima Carvalho - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Instrução para o dia 08 de abril de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
15/01/2025 14:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:10
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
-
26/09/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:42
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/09/2024 13:19
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:24
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 09:25
Juntada de Mandado
-
29/08/2024 09:25
Juntada de Mandado
-
29/08/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 12:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:38
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 11:34
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 07:47
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 16:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 11:30:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
-
12/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 15:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 08:40
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 07:51
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
31/05/2024 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/02/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 10:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 23:49
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 12:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/02/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 06:54
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 06:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/02/2024 06:52
INCONSISTENTE
-
16/02/2024 06:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 13:28
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/02/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 08:53
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2024 11:00:00, Vara Plantonista da 3ª Circunscrição.
-
12/02/2024 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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