TJAL - 0701420-19.2021.8.02.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 10:01
Certidão sem Prazo
-
14/08/2025 12:48
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 06:27
Intimação / Citação à PGE
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701420-19.2021.8.02.0038/50000 - Agravo Interno Cível - Teotonio Vilela - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Pedro da Silva Costa - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.II.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Deyse Patrícia Soares da Silva (OAB: 12337/AL) -
12/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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12/08/2025 12:24
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/08/2025 12:24
Conhecido o recurso de
-
12/08/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 09:00
Processo Julgado
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07/08/2025 15:21
Certidão sem Prazo
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01/08/2025 09:35
Ato Publicado
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 11:04
Republicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701420-19.2021.8.02.0038/50000 - Agravo Interno Cível - Teotonio Vilela - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Pedro da Silva Costa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 12/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 29 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' -
29/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:47
Incluído em pauta para 29/07/2025 12:47:12 local.
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25/07/2025 15:12
Ato Publicado
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701420-19.2021.8.02.0038/50000 - Agravo Interno Cível - Teotonio Vilela - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Pedro da Silva Costa - 'Agravo Interno Cível n.º 0701420-19.2021.8.02.0038/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (47725/CE).
Agravado : Pedro da Silva Costa.
Advogado : Deyse Patrícia Soares da Silva (12337/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 17. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
23/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/07/2025 11:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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22/07/2025 17:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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28/06/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 08:20
Ciente
-
10/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 02:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 11:19
Certidão sem Prazo
-
21/05/2025 10:10
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
21/05/2025 10:04
Certidão sem Prazo
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21/05/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 07:51
Incidente Cadastrado
-
07/05/2025 14:31
Intimação / Citação à PGE
-
07/05/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
02/05/2025 15:26
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/05/2025 12:33
Negado seguimento a Recurso
-
21/04/2025 09:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/04/2025 09:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:03
Cessado o sobrestamento do processo
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10/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2023 06:50
Ciente
-
06/11/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2023 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2023 12:52
Intimação / Citação à PGE
-
10/10/2023 11:03
Publicado ato_publicado em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2023 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/10/2023 13:30
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
09/10/2023 13:30
Vinculação de Tema
-
09/10/2023 13:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
27/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2023 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2023 09:26
Publicado ato_publicado em 06/06/2023.
-
06/06/2023 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 07:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2023 14:27
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
26/05/2023 14:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
26/05/2023 14:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
23/05/2023 15:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/05/2023 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2023 10:31
Ciente
-
19/04/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2023 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2023 17:40
Intimação / Citação à PGE
-
24/03/2023 17:40
Vista / Intimação à PGJ
-
24/03/2023 09:22
Publicado ato_publicado em 24/03/2023.
-
24/03/2023 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/03/2023 14:37
Acórdãocadastrado
-
22/03/2023 22:15
Conhecido o recurso de
-
22/03/2023 19:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2023 14:00
Processo Julgado
-
13/03/2023 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2023 08:47
Publicado ato_publicado em 13/03/2023.
-
10/03/2023 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/03/2023 14:27
Incluído em pauta para 09/03/2023 14:27:49 local.
-
09/03/2023 13:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/12/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 13:29
Ciente
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12/12/2022 13:28
Volta da PGJ
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12/12/2022 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2022 13:15
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
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23/11/2022 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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23/11/2022 09:04
Publicado ato_publicado em 23/11/2022.
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21/11/2022 11:56
Vista / Intimação à PGJ
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21/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2022 09:40
Distribuído por sorteio
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28/07/2022 09:37
Registrado para Retificada a autuação
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28/07/2022 09:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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