TJAL - 0701435-61.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 16:02
Outras Decisões
-
13/02/2025 10:45
Conclusos
-
05/02/2025 14:40
Juntada de Documento
-
10/01/2025 15:56
Publicado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL) Processo 0701435-61.2024.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Alexandrina Cicero Pereira - Trata-se de ação de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por Alexadrina Cicero Pereira em face de EAGLE corretora de seguros e representações LTDA , já qualificados nos autos.
A parte requerente instruiu sua inicial com os documentos de fls. 11/17.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, adotando as seguintes providências: a) Reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade); Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento de qualquer de um destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 14:06
Emenda à Inicial
-
17/12/2024 16:57
Conclusos
-
17/12/2024 16:57
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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