TJAL - 0700423-32.2024.8.02.0070
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700423-32.2024.8.02.0070 - Apelação Criminal - Batalha - Apelante: José Sharlles Gomes Silva - Apelado: Ministério Público - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário da Câmara Criminal' - Advs: Flávia Camila da Silva (OAB: 14102/AL) - Pedro Henrique de Almeida Bandeira (OAB: 22268/AL) - Eduardo Ricardo Cavalcanti dos Santos (OAB: 16011/AL) -
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700423-32.2024.8.02.0070 - Apelação Criminal - Batalha - Apelante: José Sharlles Gomes Silva - Apelado: Ministério Público - 'RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal, interposto por José Sharlles Gomes Da Silva, em que o Ministério Público figura como recorrido, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Batalha, às fls. 367/388 dos autos tombados sob nº 0700423-32.2024.8.02.0070 que condenou o apelante às penas previstas no art. 150, §1º do Código Penal e do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, correspondentes aos delitos de violação de domicilio e disparo de arma de fogo em local habitado.
Irresignado, o réu interpôs o presente apelo.
Em suas razões recursais, às fls. 423/433, o apelante pugnou por sua absolvição, pois sustenta a insuficiência de provas para consubstanciar sua condenação.
Subsidiariamente, requereu: i) redimensionamento da pena referente ao delito de disparo de arma de fogo, a fim de afastar a valoração negativa das circunstancias judiciais de circunstancias do crime e consequências do crime; ii) reconhecimento do período em que esteve preso preventivamente para fins de detração penal; iii) afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais.
Em contrarrazões (fls. 441/447), o apelado pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto.
A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação de fls. 502/507, opinou pelo conhecimento do recurso, para que, no mérito, seja negado provimento. É o relatório, no seu essencial.
Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor.
Maceió/ AL, 07 de Julho de 2025 Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Flávia Camila da Silva (OAB: 14102/AL) - Pedro Henrique de Almeida Bandeira (OAB: 22268/AL) - Eduardo Ricardo Cavalcanti dos Santos (OAB: 16011/AL) -
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Eduardo Ricardo Cavalcanti dos Santos (OAB 16011/AL), Pedro Henrique de Almeida Bandeira (OAB 22268/AL) Processo 0700423-32.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: Juliene Barbosa dos Santos - Réu: José Sharlles Gomes Silva - Autos n° 0700423-32.2024.8.02.0070 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas Indiciante e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: José Sharlles Gomes Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Batalha, 20 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Eduardo Ricardo Cavalcanti dos Santos (OAB 16011/AL) Processo 0700423-32.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: Juliene Barbosa dos Santos - Indiciado: José Sharlles Gomes Silva - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, realizar a emendatio libelli, e CONDENAR o acusado José Sharlles Gomes Silva, como incurso nas penas do §1º do art. 150 do Código Penal e do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, respectivamente quanto aos delitos de violação de domicílio e disparo de arma de fogo em local habitado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que possui terra e trabalha em ocupação lícita, tendo assim condições de suportá-las sem prejuízo de seu sustento.
Reconhecida a responsabilidade criminal do acusado pelos delitos de violação de domicílio e disparo de arma de fogo, passo à dosimetria das penas e à análise do concurso material de crimes, conforme determina o art. 68 c/c art. 69, ambos do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA DAS PENAS A) DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (art. 150, §1º, do Código Penal) Primeira fase - Pena-base A pena prevista para o crime de violação de domicílio qualificada (art. 150, §1º, do Código Penal) é de detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.
Na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, observo que: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a se valorar; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais comprovados nos autos; c) Conduta social: não há elementos suficientes para valoração; d) Personalidade do agente: não há elementos técnicos para aferição; e) Motivos do crime: próprios do tipo penal, sem maior reprovabilidade; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie delitiva; g) Consequências do crime: não extrapolaram o resultado típico; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção.
Segunda fase - Agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem consideradas.
Mantenho, pois, a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção.
Terceira fase - Causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, torno definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção para o crime de violação de domicílio qualificada.
B) DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) Primeira fase - Pena-base A pena prevista para o crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) é de reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa.
Na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, observo que: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a se valorar; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais comprovados nos autos; c) Conduta social: não há elementos suficientes para valoração; d) Personalidade do agente: não há elementos técnicos para aferição; e) Motivos do crime: próprios do tipo penal, sem maior reprovabilidade; f) Circunstâncias do crime: agravam-se pela presença de crianças no local (duas filhas menores da vítima, de 7 e 12 anos), o que demonstra maior reprovabilidade da conduta.
Valoração negativa; g) Consequências do crime: o disparo gerou intenso temor nas vítimas, especialmente nas crianças, com repercussões psicológicas que ultrapassam o resultado típico.
Valoração negativa; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
Considerando que duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, aplico o aumento de 2/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima para fixar a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Segunda fase - Agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem consideradas.
Mantenho, pois, a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Terceira fase - Causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o crime de disparo de arma de fogo.
C) DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 do Código Penal) Considerando que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes (violação de domicílio qualificada e disparo de arma de fogo), aplica-se a regra do concurso material, devendo as penas ser aplicadas cumulativamente.
Assim, o réu José Sharlles Gomes Silva fica condenado, definitivamente, à pena de: - 06 (seis) meses de detenção pelo crime de violação de domicílio qualificada; - 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime de disparo de arma de fogo.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Tendo em vista o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO para as penas de reclusão e detenção, devendo o cumprimento iniciar-se pela pena de reclusão.
Deixo de proceder ao cálculo da detração penal, com fundamento no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença é o aberto, o mais benéfico previsto em lei, não havendo, portanto, necessidade de nova definição de regime em razão do tempo de prisão provisória.
Não é possível a aplicação de pena substitutiva, pois o crime foi cometido mediante violência.
Outrossim, incabível a suspensão condicional da pena, pois a pena aplicada é superior a 02 (dois) anos.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois a prisão preventiva é incompatível com o regime inicial aberto fixado.
Expeça-se alvará de soltura.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de correlação entre os danos materiais sofridos pela vítima e os crimes pelos quais o réu foi condenado (violação de domicílio qualificada e disparo de arma de fogo), considerando ainda que a absolvição quanto ao crime de incêndio rompeu o nexo causal necessário à responsabilização penal por tais danos.
Ressalto que a pretensão indenizatória poderá ser exercida no juízo cível competente, onde a matéria será apreciada com maior amplitude probatória.
Após o trânsito em julgado da presente sentença: Inscreva-se o nome do réu no rol de culpados; Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal, com anotação nos Boletins Individuais do acusado; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III da Constituição da República.
Expeça-se a respectiva guia de execução, remetendo-a ao Juízo competente (semiaberto).
Arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Eduardo Ricardo Cavalcanti dos Santos (OAB 16011/AL) Processo 0700423-32.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: Juliene Barbosa dos Santos - Indiciado: José Sharlles Gomes Silva - Autos n° 0700423-32.2024.8.02.0070 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas Vítima e Indiciante: Juliene Barbosa dos Santos e outros Indiciado: José Sharlles Gomes Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público (fls. 309/312) abro vista dos autos ao Advogado/Defensor da parte José Sharlles Gomes Silva, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que apresente suas alegações finais conforme decisão de fl. 297.
Batalha, 11 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Eduardo Ricardo Cavalcanti dos Santos (OAB 16011/AL) Processo 0700423-32.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: Juliene Barbosa dos Santos - Indiciado: José Sharlles Gomes Silva - Diante desse cenário, presentes os requisitos autorizadores, não havendo alteração do cenário fático de forma a fazer infirmar os fundamentos empossados nas decisões anteriores, mantenho a prisão preventiva de JOSÉ SHARLLES GOMES SILVA.
Alimente-se o histórico de partes.
Aguarde-se a apresentação das alegações finais.
Batalha, assinado e datado digitalmente. -
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Eduardo Ricardo Cavalcanti dos Santos (OAB 16011/AL) Processo 0700423-32.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: Juliene Barbosa dos Santos - Indiciado: José Sharlles Gomes Silva - Após a juntada da mídia, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, afim de que apresente alegações finais por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, logo após, abre-se vista dos autos a Defesa, tendo a oportunidade de apresentar alegações finais por memoriais no mesmo prazo.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.. -
23/01/2025 18:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL) Processo 0700423-32.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Sharlles Gomes Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 24 de fevereiro de 2025, às 12 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:42
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 12:30:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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21/01/2025 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL) Processo 0700423-32.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Sharlles Gomes Silva - Informações em Habeas Corpus Referência: Habeas Corpus n.º 0800297-69.2025.8.02.0000 Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator , Acusamos o recebimento de ofício por meio do qual Vossa Excelência requer informações a fim de instruir os autos em epígrafe, no qual figura como paciente José Sharlles Gomes Silva.
Trata-de ação penal de nº. 0700423-32.2024.8.02.0204 ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em desfavor de José Sharlles Gomes Silva, imputando-lhe a prática das condutas típicas descritas no art. 250, §1º, II, alínea a, e art. 147, ambos do Código Penal c/c art. 15 da Lei nº. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
O réu foi preso em flagrante no dia 24 de novembro de 2024.
Na ocasião, narrou a primeira vítima (pág. 17) que estava em casa com suas duas filhas, uma de doze anos e outra de sete anos; que estava no quarto e suas filhas na cozinha; que o Suposto Autor, Senhor Jose Sharlles Gomes Silva, com a arma de fogo na mão atirando para cima na porta de sua casa; que o suposto autor perguntou sobre seu companheiro, senhor Daniel da Silva, ora Vítima, estava; que o suposto autor estava com uma latinha na mão e a arma de fogo na outra mão, de cor preta; que o suposto Autor deu um chute na porta e com isso a declarante pegou suas filhas e saiu correndo pela porta do quintal; que o Suposto Autor invadiu a sua casa e começou a atirar nos moveis da casa; que na casa começou um incêndio, porém não sabe se foi o suposto Autor que colocou fogo ou foi os equipamentos eletrônicos que por conta dos tiros teve um curto-circuito e ocasionou o incendiou na casa; que correu para casa da vizinha e o suposto Autor saiu correndo com a arma de fogo na mão, perguntando onde estava do Tê, companheiro da declarante; que conseguiu uma carona com o vizinho para ir acionar a polícia; que a polícia acionou os bombeiros e conseguiram encontrar o suposto autor; que ao chegar na CISP reconheceu o suposto Autor como a pessoa que praticou os atos acima relacionados contra a declarante; que perdeu todos ao moveis de sua casa, além de todas as roupas da declarante e de suas filhas e os seus documentos; Que hoje tem muito medo de acontecer algo com suas filhas, pois não tem dinheiro e o suposto autor é de uma família que tem dinheiro na cidade de Batalha, além do suposto autor ser conhecido como uma pessoa muito violenta na cidade.
Conforme fundamentação em audiência de custódia, foi convertida a prisão em flagrante em preventiva (conforme descrito no termo de assentada à pág. 36 e mídia anexada à pág. 37).
Em 13 de dezembro de 2024, a custódia preventiva foi mantida, conforme se observa na decisão à pág. 74/75, na qual o juízo reportou-se às razões da primeira decisão, já que não cessou o risco à ordem pública que a soltura do acusado ocasionaria.
Encerrado o inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia narrando os fatos já descritos neste expediente, conforme relatos do inquérito policial, imputando o acusado as condutas típicas descritas no art. 250, §1º, II, alínea a, e art. 147, ambos do Código Penal c/c art. 15 da Lei nº. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2025, data na qual foi juntado o laudo pericial à pág. 162-187, em que há fotografias que demonstram a carbonização do imóvel da vítima, do mobiliário que guarnecia a residência e dos demais objetos pessoais da família.
No momento, o feito aguarda designação de audiência de instrução.
São essas as informações que presto no presente Habeas Corpus, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para qualquer outro esclarecimento que seja necessário.
Ao Cartório deste Juízo de 1º Grau, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para averiguação das informações e análise do Habeas Corpus, com urgência.
Respeitosamente, Batalha, 20 de janeiro de 2025 BRUNA SABACK DE ALMEIDA ROSA Juíza de Direito em Substituição -
20/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:46
Juntada de Informações
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20/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2025 03:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL) Processo 0700423-32.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Sharlles Gomes Silva - Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, faz-se mister o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 399 do referido diploma legal.
Inclua-se o presente feito em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento.
Designada a audiência, intimem-se o acusado, o advogado constituído, o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas na exordial acusatória e peça de defesa.
Atualize-se o histórico de partes. -
15/01/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 21:22
Juntada de Mandado
-
18/12/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/12/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:48
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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13/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2024 11:46
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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12/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 03:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2024 09:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 14:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/11/2024 09:28
INCONSISTENTE
-
26/11/2024 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/11/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:59
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
25/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 08:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 09:30:00, Vara Plantonista da 3ª Circunscrição.
-
25/11/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 05:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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