TJAL - 0700235-91.2016.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Jesus Vignoli (OAB 263792/SP), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700235-91.2016.8.02.0014 - Interdição/Curatela - Autora: Maria Cícera dos Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de SAMUEL TAVARES DOS SANTOS para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02, e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e NOMEIO MARIA CÍCERA DOS SANTOS (sua irmã, fls. 06 e 09), já devidamente qualificada nos autos, sua curadora definitiva, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, conforme prevê o art. 759 do CPC, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação.
Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pela curadora, motivo pelo qual confiro à curadora poderes de representação.
Observo que o poder de representação pode ser exercido perante a Justiça Federal, INSS e instituições bancárias, sendo vedada a contratação de empréstimos financeiros/bancários sem autorização judicial.
A autoridade da curadora estende-se à pessoa e aos bens da pessoa incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dela.
Na medida do razoável, a autodeterminação da incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
A curadora deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado, bem como, deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758 do CPC).
A curadora está obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC.
Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, já que houve o deferimento à fl. 12, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO perante o cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da curatela, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, independente da interposição de recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC.
Expeçam-se os ofícios necessários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curador definitivo, em favor de NOMEIO MARIA CÍCERA DOS SANTOS, com poderes de representação, nos termos consignados anteriormente, e, procedidas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Intime-se a Defensoria Pública para tomar ciência da sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igreja Nova,14 de abril de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Jesus Vignoli (OAB 263792/SP), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700235-91.2016.8.02.0014 - Interdição/Curatela - Autora: Maria Cícera dos Santos - Tendo em vista que consta dos autos o estudo social às fls. 71/73, o relatório médico à fl. 82 e o interrogatório à fl. 20, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
07/01/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson Jesus Vignoli (OAB 263792/SP), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700235-91.2016.8.02.0014 - Interdição/Curatela - Autora: Maria Cícera dos Santos - Intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar seu interesse em ser representada pela Defensoria Pública.
No momento do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deve certificar a resposta da autora.
Em caso positivo, deve ser informada para comparecer pessoalmente à sala da Defensoria localizada no Fórum de Igreja Nova, no prazo de 15 dias, a fim de dar o devido andamento ao feito. -
18/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 15:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 07:45
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/05/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/02/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 11:46
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2020 12:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/06/2020 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 11:30
Juntada de Mandado
-
10/04/2019 05:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2019 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2019 09:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/02/2019 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2019 09:51
Expedição de Mandado.
-
22/02/2019 09:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 09:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/02/2019 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 12:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/01/2018 09:40
Juntada de Mandado
-
08/01/2018 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2018 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2017 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2017 08:58
Expedição de Mandado.
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25/10/2017 13:01
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2017 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2017 11:11
Ato ordinatório praticado
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29/09/2017 11:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2017 08:09
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2017 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2017 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2017 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2017 12:08
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
16/06/2017 10:43
Expedição de Mandado.
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31/05/2017 11:07
Ato ordinatório praticado
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31/05/2017 10:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2017 10:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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31/05/2017 10:52
Juntada de Outros documentos
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31/05/2017 10:42
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 58
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03/04/2017 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2017 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 12:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2016 10:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2016 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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