TJAL - 0700016-72.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ANTONIO SILVA SALGUEIRO (OAB 9392/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700016-72.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria Luanna Cirino dos SantosB0 - RÉU: B1ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSB0 - LITSPASSIV: B1Banco do BrasilB0 - DECISÃO Tendo em vista o requerimento juntado aos autos ás fls. 228/229, expeça-se alvará via chave PIX no valor total devido, sendo 20% (vinte por cento) a ser destinado ao patrono da parte demandante e o remanescente (80%) a ser pago á parte autora.
Ademais, registra-se que há montante remanescente a ser depositado, uma vez que as demandadas respondem solidariamente pelo débito.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
Maceió , 16 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
23/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 12:57
Decisão Proferida
-
16/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: JOSE ANTONIO SILVA SALGUEIRO (OAB 9392/AL) - Processo 0700016-72.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria Luanna Cirino dos SantosB0 - RÉU: B1ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSB0 - LITSPASSIV: B1Banco do BrasilB0 - DESPACHO Tendo em vista o pagamento voluntário realizado, conforme guia e comprovante de depósito judicial acostada às fls. 220/221, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente chave PIX válida para fins de transferência do valor depositado.
Considerando tratar-se de quantia incontroversa, expeça-se alvará/ordem de transferência em nome do autor, procedendo-se à sua intimação para ciência da liberação dos valores.
Ademais, verifica-se que o valor pago não corresponde integralmente ao montante fixado na sentença (fls. 208/209), restando, portanto, saldo remanescente a ser adimplido.
Nesse contexto, e tendo em vista que as demandadas são responsáveis solidárias, intimem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do valor remanescente, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito, além de honorários advocatícios no mesmo percentual.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 09 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
10/07/2025 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 13:04
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 19:07
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio Silva Salgueiro (OAB 9392/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700016-72.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Luanna Cirino dos Santos - Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, Banco do Brasil - Isto posto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, mantendo a decisão de tutela de urgência de fls. 31/32 e condenando as demandadas,ATIVOS S.
A.
SECURITADORA e BANCO DO BRASIL, solidariamente,a indenizarem a requerente pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora ao mês pela taxa SELIC, com base no art.406, §1º do CC, incidente a partir da data do evento danoso-06/05/2024 (Súmula 54, STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC subtraído o IPCA, com base no art.389 C/C art.406 do CC e na Súmula nº.362 STJ.
Transitada em Julgado a Sentença sem que a parte obrigacionada cumpra o que foi estabelecido, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intime-se.
Maceió,07 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
08/04/2025 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio Silva Salgueiro (OAB 9392/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700016-72.2025.8.02.0205 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Maria Luanna Cirino dos Santos - Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, Banco do Brasil - SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Noticia a petição inicial, a existência de lide cujo objeto e partes são as mesmas dos presentes autos, tendo a autora neste feito, realizado procedimento que deve ser incluso nos autos 0700016 - 72.2025.8.02.0205, que tramita neste juizado especial cível, isso em razão de ser oriundo de decisão interlocutória daqueles autos.
Desse modo, incide ao caso o art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, que expressamente prevê a extinção do procedimento que se firmar a impossibilidade jurídica do objeto da ação, consoante predominante posição do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes que definem ser, a possibilidade jurídica do pedido, categoria de mérito (REsp 1757123/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 15/08/2019), haja vista que a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma das condições da ação, no atual sistema processual civil, mesmo assim, comporta, nesta fase, o julgamento antecipado, pois as questões delineadas são visíveis de resolução, com os documentos necessários a sua definição, integrando os autos (art. 355 do CPC), restando firmados a conexão e a continência (Precedente do STJ: CC 151.550/CE, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 20/05/2019).
A exemplo disso, no sistema dos Juizados Especiais, consideramos a possibilidade de nova interpretação ao artigo 51, II, da Lei 9099/95, que admite a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, fosse assim, a decisão a ser prolatada, no caso destes autos, não teria eficácia a solução da lide, pois, uma nova leitura do artigo 51, II, da Lei 9099/95, a partir da concepção legal do CPC, pode comportar diversas soluções jurídicas, exceto a indicada pelo legislador de 1995, e, conforme Dinamarco (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Capítulos de sentença.
São Paulo: Malheiros, 2014, p. 64), decidir o mérito é acolher ou rejeitar a pretensão trazida com a demanda inicial, concedendo tutela jurisdicional àquele que tiver razão.
CPC - Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV.
Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por tudo o que foi exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, inciso I, IV, e § 3º, c/c art. 57, ambos do CPC, art. 51, e seu § 1º, da Lei n.º 9.099/95, extinguindo o feito sem resolução de mérito, devendo a secretaria deste juizado transladar os documentos de fls. 1/2/3/4, para os autos nº 0700016 - 72.2025.8.02.0205 (art. 6º do CPC), fazendo-o, após, conclusos para sentença de mérito.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes demandantes, desde já, advertidas, que no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
P.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió,04 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
07/04/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 14:20
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:24
Execução de Sentença Iniciada
-
03/02/2025 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio Silva Salgueiro (OAB 9392/AL), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700016-72.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Luanna Cirino dos Santos - Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Da análise dos autos, verifica-se requerimento da demandada para que a audiência designada ocorra de forma virtual, conforme fls. 37/39.
Entretanto, considerando o Ato Normativo Conjunto n°01/2023 do TJ/AL e o entendimento do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), determinaram que a realização das audiências sejam, preferencialmente, realizadas no formato presencial, bem como o art.3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ dispõe que caberá ao Juiz decidir pela conveniência da realização dos atos no modo presencial.
Pelo exposto, indefiro o pedido e passo a manter a audiência presencial designada para data 20.02.2025 às 08h.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 30 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
31/01/2025 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 07:37
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 12:07
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 18:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio Silva Salgueiro (OAB 9392/AL) Processo 0700016-72.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Luanna Cirino dos Santos - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 20/02/2025 Hora 08:00 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
15/01/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 08:26
Expedição de Carta.
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15/01/2025 08:24
Expedição de Carta.
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15/01/2025 08:21
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/02/2025 08:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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14/01/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 08:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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