TJAL - 0702427-09.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL) - Processo 0702427-09.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Condominio Residencial Craibeiras Iii - Bosque dos FlamboiãesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte executada, para pagar em 15 (quinze) dias, o total da dívida, sob pena de ser acrescido ao valor a multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, §§1º e 3º, do CPC. -
04/08/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2025 17:00
Expedição de Carta.
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02/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 16:55
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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29/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:20
Expedição de Carta.
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28/05/2025 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0702427-09.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Craibeiras Iii - Bosque dos Flamboiães - Autos n° 0702427-09.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condominio Residencial Craibeiras Iii - Bosque dos Flamboiães Réu: Mariza dos Santos Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, HOMOLOGO a transação efetuada (fls. 55/59), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95.
Indefiro o requerimento de suspensão, pois tal ato não se relaciona com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
27/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 14:39
Homologada a Transação
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26/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0702427-09.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Craibeiras Iii - Bosque dos Flamboiães - Autos n° 0702427-09.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condominio Residencial Craibeiras Iii - Bosque dos Flamboiães Réu: Mariza dos Santos DESPACHO O inciso X do art. 784 do CPC define como sendo título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
In casu, observa-se a ausência de título executivo.
Sendo assim, INTIME-SE parte exequente para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, deverá o exequente apresentar a ata da assembleia geral que fixou o percentual dos honorários advocatícios executados nestes autos, a fim de garantir liquidez à execução.
Descumprida a determinação, façam-me os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
16/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 13:33
Despacho de Mero Expediente
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19/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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