TJAL - 0702069-44.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 15966/AL) - Processo 0702069-44.2024.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Gnc Grupo Nacional de Cobranca Ltda MeB0 - Autos n° 0702069-44.2024.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Gnc Grupo Nacional de Cobranca Ltda Me Réu: Dorival Gomes de Oliveira SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 81/84), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Indefiro o requerimento de suspensão, pois tal ato não se relaciona com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 11:38
Homologada a Transação
-
01/08/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Henrique da Silva (OAB 15966/AL) Processo 0702069-44.2024.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Autor: Gnc Grupo Nacional de Cobranca Ltda Me - Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Considerando o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, SNIPER e utilização da TEIMOSINHA, nesta ordem, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da parte exequente, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 14:29
Decisão Proferida
-
26/03/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 12:30
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:22
Evolução da Classe Processual
-
21/01/2025 12:21
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
-
21/01/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:05
Transitado em Julgado
-
17/01/2025 19:05
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Henrique da Silva (OAB 15966/AL) Processo 0702069-44.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Gnc Grupo Nacional de Cobranca Ltda Me - Autos n° 0702069-44.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Gnc Grupo Nacional de Cobranca Ltda Me Réu: Dorival Gomes de Oliveira SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 51/53), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Indefiro o requerimento de suspensão, pois tal ato não se relaciona com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
16/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 13:35
Homologada a Transação
-
10/10/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701178-24.2024.8.02.0016
Antonio Silvestre Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Guilherme Barreto Fernandes Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/12/2024 12:00
Processo nº 0702295-83.2023.8.02.0081
Flavio Henrique Catao Nogueira
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Cleberton Marinho Palmeira Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2023 12:21
Processo nº 0700594-54.2024.8.02.0016
Maria Jose Almeida Santos
Banco Votorantim S/A
Advogado: Jefferson Ewerton Ramos da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 19:07
Processo nº 0700793-02.2023.8.02.0052
Edvaldo Cabral da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Eriberto Tenorio Branco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/10/2023 10:10
Processo nº 0700496-67.2024.8.02.0146
A Roseno dos Santos Junior - ME
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Harly Henrique Roseno dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2024 19:46