TJAL - 0701779-25.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:23
Transitado em Julgado
-
10/06/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Carlos Fernando Rodrigues Araújo (OAB 21702/AL), Romenia Ferreira Marques (OAB 78448/DF) Processo 0701779-25.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Agatha Prado de Lima - Réu: Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasil Ltda, Kandango Transportes e Turismo Ltda - Diante do exposto, julgo extinto o presente procedimento, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC/2015.
Considerando o pedido de fls. 132, expeça-se alvará de liberação de R$2.200,00 (DOIS MIL E DUZENTOS REAIS) - fls. 130 - em benefício de AGATHA PRADO DE LIMA, CPF N° *86.***.*80-00 cujos dados bancários encontram-se na citada petição (fls. 132).
Por fim, tendo em vista que a parte ré apresentou o cumprimento e a parte autora concordou integralmente com o valor depositado, inexiste interesse recursal das partes, pois a sentença ratificou a vontade destas (art. 1.000 do CPC/2015).
Assim, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença e após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Calvo, assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
28/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:22
Transitado em Julgado
-
06/05/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Carlos Fernando Rodrigues Araújo (OAB 21702/AL), Romenia Ferreira Marques (OAB 78448/DF) Processo 0701779-25.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Agatha Prado de Lima - Réu: Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasil Ltda, Kandango Transportes e Turismo Ltda - Por todo o exposto, homologo o acordo de fls. 122/123 e julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, "b" do CPC/2015).
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95.
As partes poderão requerer a execução do acordo em caso de descumprimento, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, sendo irrecorrível a presente sentença, na forma do art. 41 da Lei nº 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Calvo,assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
05/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:46
Homologada a Transação
-
28/04/2025 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 13:07:01, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
25/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Carlos Fernando Rodrigues Araújo (OAB 21702/AL), Romenia Ferreira Marques (OAB 78448/DF) Processo 0701779-25.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Agatha Prado de Lima - Réu: Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasil Ltda, Kandango Transportes e Turismo Ltda - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que segue abaixo o link para audiência designada. 1ª VARA - FORÚM DE PORTO CALVO está convidando você para uma reunião Zoom agendada.Ingressar na reunião Zoomhttps://us02web.zoom.us/j/*19.***.*19-92?pwd=patawD877nF5Ftmg02ikRSmDlBM1XB.1&&jst=2ID da reunião: 819 6341 9092Senha: 468748 Balcão virtual da 1ª Vara 82 9351-4437 (WhatsApp), horário de atendimento - Das 7h30 às 13h30.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Calvo, 22 de abril de 2025 -
22/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:43
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 13:41
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fernando Rodrigues Araújo (OAB 21702/AL) Processo 0701779-25.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Agatha Prado de Lima - DECISÃO Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/95.
Requer, a autora, os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais em razão de não ser possuidora de suficientes recursos financeiros, conforme declaração anexa às fls. 09/10.
Todavia, por se tratar de rito que não enseja a antecipação de custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95, deixo de analisar o pedido, sem prejuízo de que venha a ser decidido em eventual recurso interposto pela parte.
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que a autora é consumidora de serviço prestado pela parte ré (art. 2º e art. 3º, § 2° do CDC).
Assim, inverto, a requerimento desta, o ônus da prova, considerando sua hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII do CDC).
A inversão do ônus da prova não alcança, contudo, a comprovação de despesas objeto de pedido de indenização por dano material, tampouco questões personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Designo audiência de conciliação para o dia 25 de abril de 2025, às 12h, na qual devem as partes comparecer munidas de documento que viabilizem a celebração de eventual acordo, na forma do arts. 21, 22 e 27, da Lei nº 9.099/95, devendo ser alertada a ré que a contestação deverá ser apresentada até a audiência (art. 30 da Lei º 9.099/95).
De mais a mais, em observância a Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022, do TJAL, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE, sendo facultado a participação telepresencial das partes e testemunhas que não residam na comarca e dos advogados, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação.
Advirta-se, para tanto, que as partes deverão instalar a plataforma ZOOM em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, sob pena de ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações dos arts. 23 e 51, I da lei 9.099/95, com redação dada pela lei 13.994/2020.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado, através do DJE, ou meio virtual ou ligação telefônica, na forma da Resolução supra exposta, caso não esteja assistida por advogado constituído.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º).
No mais, fica a parte ré ciente que deverá apresentar a Contestação até a audiência de conciliação.
Intimem-se as partes para comparecimento, com as advertências necessárias, bem como do teor da presente decisão.
Providências necessárias.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
27/03/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 10:32
Decisão Proferida
-
26/03/2025 13:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 12:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
17/01/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fernando Rodrigues Araújo (OAB 21702/AL) Processo 0701779-25.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Agatha Prado de Lima - DECISÃO Com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a demandante, por meio de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos 03 (três) meses etc., sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Vale salientar que, caso a autora opte por não juntar os elementos supracitados, deverá, dentro do mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290, c/c art. 485, inciso I, X do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
13/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701761-04.2024.8.02.0050
Msv Brasil Empreendimentos e Turismo Ltd...
Banco do Brasil S.A
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 23:00
Processo nº 0702711-86.2024.8.02.0058
Ana Beatriz Paranhos da Silva
Joao Ariel Paranhos da Silva
Advogado: Diego Garcia Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2024 09:25
Processo nº 0700003-55.2025.8.02.0017
Jefinha Maria dos Santos
Advogado: Andre Roberto dos Santos Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2025 12:01
Processo nº 0701762-86.2024.8.02.0050
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Noeme Venancio da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/12/2024 10:40
Processo nº 0702297-53.2023.8.02.0081
Condominio Residencial Mayra
Aryana Romariz da Silva
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2023 15:48