TJAL - 0701675-33.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL) - Processo 0701675-33.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Telmo Pereira WanderleyB0 - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas, em razão do cancelamento da distribuição.
Sem honorários por ausência de angularização da relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Calvo, datado e assinado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
15/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 14:07
Indeferida a petição inicial
-
14/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701675-33.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Telmo Pereira Wanderley - Diante do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Providências necessárias. -
22/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:26
Outras Decisões
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17/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701675-33.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Telmo Pereira Wanderley - DECISÃO Com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se o demandante, por meio de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos 03 (três) meses etc., sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Vale salientar que, caso o autor opte por não juntar os elementos supracitados, deverá, dentro do mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290, c/c art. 485, inciso I, X do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
13/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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