TJAL - 0701880-03.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Claudio Vieira Franca (OAB 12626/SC) Processo 0701880-03.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Deborah Maria dos Passos Araújo Bernardo - Réu: 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda. - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTES OS PEDIDO CONSTANTES NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar parte demandada ao pagamento, em favor da autora, de R$ 679,00 (seiscentos e setenta e nove reais), a título de dano material, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação; bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, autos conclusos.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
16/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/03/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 18:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/10/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2023 08:04
Expedição de Carta.
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12/10/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 07:43
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 15:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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