TJAL - 0718315-87.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO ALVES DE MELO JÚNIOR (OAB 24277/PE), ADV: KARI KAROLINE SOARES VICENTE (OAB 19792/AL) - Processo 0718315-87.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTORA: B1Maria Jose Vicente da SilvaB0 - RÉU: B1Município de ArapiracaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPTU ajuizada por MARIA JOSÉ VICENTE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARAPIRACA, para: a) DECLARAR o direito da autora à isenção de IPTU relativamente ao imóvel situado na Rua Possidônio Nunes, 1002, bairro Capiatã, Arapiraca/AL (matrícula municipal 26674), com base no artigo 182, inciso II, do Código Tributário Municipal (Lei 2.342/2003), com efeitos a partir do exercício de 2024; b) DETERMINAR ao réu que proceda à revisão do lançamento tributário, excluindo a cobrança de IPTU do referido imóvel a partir do exercício de 2024, bem como dos exercícios subsequentes, enquanto mantidas as condições ensejadoras da isenção; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição de eventuais valores de IPTU pagos indevidamente pela autora.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que o feito tramitou pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
O feito não se submete à remessa necessária (art. 11 da Lei 12.153/2009).
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
22/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2025 14:15:45, 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal.
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01/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:26
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 07:37
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
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26/01/2025 03:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0718315-87.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Maria Jose Vicente da Silva - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, por ausência do requisito da probabilidade do direito, conforme disposto no artigo 300 do CPC.
Designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) nos termos do rito da Lei n.º 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais da Fazenda Pública e Juizados Especiais Cíveis e Criminais), observando os princípios da celeridade e simplicidade.
A audiência será realizada no dia 01/04/2025, às 11:00 horas, neste fórum.
Caso as partes queiram que o ato seja praticado na forma virtual, deverão requerer tal proceder.
Nesta hipótese, autorizo, desde já, que o cartório adote as diligências necessárias para a realização do ato na forma escolhida, salientando, desde já, a necessidade de observância obrigatória das regras expostas no art. 7º da Resolução nº 06/2022, do TJAL.
Cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências de praxe, para que apresente contestação até a audiência designada, nos moldes do artigo 7º da Lei n.º 12.153/2009, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência, munida de todas as provas que pretende produzir, alertando sobre a necessidade de esclarecimentos complementares, se for o caso.
Faculto às partes o direito de indicar testemunhas e juntar documentos, respeitando o prazo legal de até cinco dias antes da audiência, sob pena de preclusão.
Comunique-se às partes que a ausência injustificada na audiência ensejará os efeitos previstos nos artigos 20 e 21 da Lei n.º 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente.
Arapiraca , 13 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
15/01/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 19:48
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 11:00:00, 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal.
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15/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
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31/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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