TJAL - 0701862-09.2022.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0701862-09.2022.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - RÉU: B1Municipio de Rio LargoB0 e outro - DECISÃO O perito nomeado aceitou o encargo e requereu o pagamento antecipado equivalente ao montante de 50% do valor arbitrado para a realização da perícia, conforme se observa à fl. 501.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, é oportuno salientar que, de acordo com o disposto no art. 95 do CPC, incumbe ao autor o pagamento de honorários periciais quando ele requerer a produção de prova pericial, como é o caso em tela (fls. 325 e 401).
No entanto, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Estado o pagamento de tais honorários, conforme inteligência do art. 3º , V, da Lei n. 1.060/50.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio do Provimento CGJ/AL n° 27, de setembro de 2023, alterou a redação dos incisos VI e VII do art. 275, do caput do art. 280 e acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 281, todos do Provimento CGJ/AL nº 13, de 24 de maio de 2023, que passaram a vigorar com a seguinte redação, in verbis: Art. 275. [...] VI - comprovar, por meio da apresentação de certidões negativas, a sua regularidade fiscal, nos âmbitos federal, estadual e municipal do seu domicílio; VII - apresentar certidões negativas cível e criminal, no âmbito estadual e federal do seu domicílio; [...] Art. 280.
O pagamento dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, nos casos de justiça gratuita, será efetuado mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, após requisição expedida pelo juiz do feito, observando-se a ordem cronológica de apresentação destas e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito.
Art. 281. [...] § 1º Não havendo nenhum óbice ao pagamento dos honorários periciais, a unidade deverá encaminhar, ao perito, a requisição a que se refere o art. 280 deste Provimento, da qual deverão constar todas as informações e documentos previstos nos incisos I a X deste artigo. § 2º De posse da requisição o perito deverá proceder à abertura de processo no Sistema Administrativo Integrado SAI por meio do portal E-SIC (Sistema de Informação do Cidadão), conforme orientações contidas no manual que integra o ANEXO XV deste Provimento, disponível por meio do link https://cgj.tjal.jus.br/bancosPeritos/manual/MANUAL_ACESSO.Pdf No caso em tela, o perito nomeado aceitou o encargo, mas requereu o pagamento de 50% antecipado e os outros 50% após a entrega do laudo pericial.
Diante disso, HOMOLOGO o valor de R$ 479,36 a título de honorários periciais e, deferindo o pedido do perito, determino a expedição de requisição para pagamento adiantado de 50% do valor dos honorários periciais, nos termos do art. 280 do Provimento CGJ/AL nº 13, de 24 de maio de 2023, com redação dada pelo Provimento CGJ/AL n° 27, de setembro de 2023.
Expeça-se requisição da quantia de R$ 239,68, referente a 50% do valor devido, em favor do perito, observando-se o teor dos arts. 280 e 281 do Provimento CGJ/AL nº 13, de 24 de maio de 2023.
Com a expedição da requisição, contate-se o perito para que, de posse da requisição, proceda à abertura de processo no Sistema Administrativo Integrado SAI por meio do portal E-SIC (Sistema de Informação do Cidadão), conforme orientações contidas no manual que integra o ANEXO XV deste Provimento, disponível por meio do link https://cgj.tjal.jus.br/bancosPeritos/manual/MANUAL_ACESSO.Pdf.
Deverá o perito nomeado informar previamente, nos presentes autos, a data e o horário da realização da perícia.
Com a informação, as partes deverão ser intimadas acerca do dia e hora da perícia, por seus defensores/advogados, para que tomem ciência da data da produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC.
Ademais, o laudo de avaliação pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de realização da perícia, nos termos do artigo 477, caput, do CPC.
Feitas as intimações, comunique-se o perito, devendo o laudo de avaliação pericial ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de realização da perícia, nos termos do artigo 477, caput, do CPC.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, querendo se manifestem sobre o laudo no prazo de 15 dias, conforme determina os parágrafos do art. 477 do CPC.
Comunique-se o perito nomeado acerca da presente decisão para que adote as providências necessárias para o recebimento do adiantamento, bem como para que informe a data e o horário da realização da perícia.
Cumpra-se com prioridade.
Intimem-se as partes.
Rio Largo , 15 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
15/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:31
Decisão Proferida
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30/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:39
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:22
Perito
-
14/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 03:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 21:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 08:48
Despacho de Mero Expediente
-
02/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:34
Recebido recurso eletrônico
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15/09/2023 11:57
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
15/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 02:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 02:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/07/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 09:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/07/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 03:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 03:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 03:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 08:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/05/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 11:50
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2023 03:07
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 03:07
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 03:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 06:18
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/04/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 10:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/04/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/04/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 09:55
Despacho de Mero Expediente
-
12/04/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 12:27
Despacho de Mero Expediente
-
15/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 02:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 08:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 11:16
Despacho de Mero Expediente
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02/02/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 10:38
Despacho de Mero Expediente
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25/01/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 12:12
Despacho de Mero Expediente
-
24/01/2023 02:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 02:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 02:43
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/01/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/01/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
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16/12/2022 13:12
Decisão Proferida
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15/12/2022 14:32
Conclusos para despacho
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07/12/2022 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 14:10
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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