TJAL - 0700405-13.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Ikei Gabriel Araujo de São Bento (OAB 19965/AL) Processo 0700405-13.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Joseilson Soares Farias - Réu: ITAU UNIBANCO S.A, Luizacred S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...).. -
27/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:42
Apensado ao processo
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25/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Ikei Gabriel Araujo de São Bento (OAB 19965/AL) Processo 0700405-13.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Joseilson Soares Farias - Réu: ITAU UNIBANCO S.A, Luizacred S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Afirmou a parte requerente que, possuindo um contrato de cartão de crédito junto a ao Banco réu, de determinada ocasião, pagou somente parcialmente o valor correspondente a uma das faturas de consumo, e, por erro da requerida, ao intentar pagar a segunda parte da dívida utilizando-se do mesmo código de barras do título, o adimplemento não teria sido reconhecido pela demandada, o que teria culminado em incidência de juros, refinanciamentos e encargos moratórios que considera abusivos e sujeitos à revisão para se adequarem à realidade da dívida, caso não tivesse havido os pretensos erros por parte do réu.
Ocorre que, diante do fato de que o próprio requerente afirma que houve pagamento apenas parcial da fatura objeto da celeuma, salta aos olhos necessidade da realização de cálculos de natureza contábil, diante da natural evolução do débito remanescente reconhecido pelo requerente, com o fito de precisar exatamente o valor devido às demandadas, ou eventualmente ao autor, coisa que a dilação probatória deste procedimento é incapaz de compassar de forma adequada.
Nesse toar, diante do pagamento parcial da fatura no seu vencimento, do que remanesceu dívida que naturalmente sofre acréscimos - antes mesmo de adentrarmos à questão da conformidade da informação prestada por funcionária da ré, no tocante à possibilidade de pagamento do remanescente através do código de barras do mesmo título - somente a trazida pela parte requerente de cálculos pré-constituídos poderiam, eventualmente, afastar a natureza complexa da causa, pois que é imperativa a exata correspondência entre o dano material e a eventual indenização, na forma do art. 944, do Código Civil, não podendo haver arbitramento por presunção ou aproximação.
Com base unicamente em tais asserções, este julgador vislumbra a complexidade da causa posta para julgamento, em razão da necessidade de verificação da evolução do débito por perito da área de cálculos/contábil.
Assim, embora se possa eventualmente discutir a legitimidade ou a juridicidade da correção monetária, da incidência de encargos e dos juros praticados, tais discussões são impossíveis nesta sede jurisdicional, pois que, sem a análise da dívida por perito da área contábil, torna-se impossível de apurar com exatidão, arbitrar ou presumir a abusividade que embasa a causa de pedir.
Há impossibilidade, portanto, de enfrentamento do mérito nesta sede jurisdicional sem a análise do débito por perito ou cálculos pré-constituídos produzidos pelas partes, os quais permitissem precisar o valor contratualmente previsto e aquele efetivamente praticado.
Nessa toada, ausentes os memoriais de cálculos nestes autos, e ante a impossibilidade de extensão da dilação probatória neste procedimento, é incontornável a dúvida quanto ao objeto da prova, coisa que o Magistrado, sem a nomeação de perito(s) é incapaz, sozinho, de dirimir.
De uma análise dos autos, portanto, resta patente que a demanda posta para análise deste juízo depende de minuciosa dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Isto é porque, diante do incontroverso redimensionamento do débito em razão de admitido pagamento parcial por parte do autor, é impossível, a olho nu, determinar se os índices de ajustes, juros e demais encargos praticados pelas requeridas (cedente e cessionária) encerram correspondência com aqueles constantes do contrato de prestação de serviço de celebrado entre as partes e com o que é reconhecido como lícito pelos atos normativos do Poder Público e pela jurisprudência.
Nesta senda, faz-se necessária a análise técnica/contábil da evolução das cobranças promovidas pela demandada, para que eventual sentença definitiva conte com a segurança jurídica que dos pronunciamentos definitivos se espera.
Com efeito, restou incontroverso que há relação contratual entre as partes.
O que este juízo não pode realizar ou determinar, por contrariar os preceitos básicos do procedimento, é uma perícia de ordem contábil para determinar se as cobranças são devidas, nos termos do contrato e demais particularidades ligadas à evolução do débito, sendo eivados os cálculos necessários de patente complexidade.
Na verdade, as causas complexas, que demandam dilação probatória estendida e detalhada, provas de ordem técnica/pericial ou congêneres afastam automaticamente a competência dos Juizados Especiais, os quais foram criados com o fim da resolução dos conflitos mais corriqueiros e cotidianos.
Tal tese é reforçada pelo fato de que é princípio norteador deste órgão jurisdicional o da celeridade processual, o que resulta que as demandas que requerem detida análise dos detalhes mais intrínsecos da matéria dos fatos, na forma do Enunciado 54 do FONAJE, não são devem correr sob a égide do procedimento sumaríssimo.
A abusividade das cobranças alegada na inicial, o que supostamente redimensionou o débito a ponto do demandante considerá-lo abusivo, só pode ser demonstrada de forma inequívoca por intermédio de prova técnica, vale dizer, prova pericial.
Contudo, é cediço que a Lei nº 9.099/95 não acolhe tal procedimento, o que enseja o afastamento da competência dos Juizados Especiais para a análise do feito.
De pronto se observa que a matéria posta para análise por este juízo apenas poderia ter uma deliberação adequada se este pudesse contar com um laudo previamente elaborado por perito contábil, isto porque apenas um profissional de tal área pode aferir e afirmar se os índices de reajuste previstos no contrato e efetivamente praticados se apresentam abusivos ou não.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2º, onde estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, [...] Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia, circunstância que, por representar complexidade, afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito, na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Do exposto, vê-se que há incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento do presente feito, devendo ser JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX OFFICIO, com fulcro nos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95 Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,20 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
20/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 17:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 09:44:51, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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24/02/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 18:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ikei Gabriel Araujo de São Bento (OAB 19965/AL) Processo 0700405-13.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Joseilson Soares Farias - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
A AUDIÊNCIA será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
15/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 15:35
Expedição de Carta.
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15/01/2025 15:33
Expedição de Carta.
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15/01/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:06
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/02/2025 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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10/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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