TJAL - 0700553-16.2022.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTINE CÉSAR DE MOURA CASTRO SOARES DO MONTE (OAB 11734/AL), ADV: ERICK CORDEIRO SANTOS (OAB 13414/AL), ADV: VALDIR VINÍCIUS QUEIROZ LOPES VILLANOVA (OAB 20434/AL) - Processo 0700553-16.2022.8.02.0030/01 (apensado ao processo 0700553-16.2022.8.02.0030) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Nova Aravel - Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda.B0 - Posto isso, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, e o faço com fulcro no art. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, vez que comprovado que o devedor satisfez a obrigação.
Sem custas.
Defiro o levantamento do valor bloqueado às págs. 47/48, conforme requerido pelo exequente, mediante transferência para a conta bancária informada à pág. 49, por meio do PIX.
Dou por transitada em julgado a presente sentença, ante a preclusão lógica. -
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Erick Cordeiro Santos (OAB 13414/AL), Christine César de Moura Castro Soares do Monte (OAB 11734/AL), VALDIR VINÍCIUS QUEIROZ LOPES VILLANOVA (OAB 20434/AL) Processo 0700553-16.2022.8.02.0030 - Cumprimento de sentença - Autor: Nova Aravel - Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda. - DECISÃO Considerando a inércia do executado no cumprimento da sentença, proceda-se à penhora de valores por meio do SISBAJUD.
Diante do deferimento da tentativa de bloqueio via SISBAJUD, desde já, disponibilizo o protocolo da busca requerida e determino que os autos sejam remetidos à fila 'Sisbajud - Ag.
Protocolo e Resposta' para juntada do resultado da consulta via SISBAJUD.
Sendo assim, fica determinado: 1. nos termos do art. 854 do CPC, aindisponibilidade de ativos financeirosexistentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), no valor de R$1.433,81 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos),devendo esta decisão ser disponibilizada à parte contrária somente após a concretização da medida. 1.1.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: a) nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1°, do CPC); b)intime(m)-se o(s) executado(s), napessoa de seu advogado,OU,na ausência,pessoalmente, por meio eletrônicoou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos,para eventual impugnação, noprazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3º do art. 854 do CPC. c)Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC,tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem,ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo,liberados,intime-seo exequente para, noprazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
No prazoretro, deverá a parte exequente indicar bens penhoráveis em nome da(s) parte(s) executada(s), caso contrário, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, conformeart. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo de 1 (um) ano, o processo será arquivado na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil,bem como passará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Às diligências. -
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Erick Cordeiro Santos (OAB 13414/AL), Christine César de Moura Castro Soares do Monte (OAB 11734/AL), VALDIR VINÍCIUS QUEIROZ LOPES VILLANOVA (OAB 20434/AL) Processo 0700553-16.2022.8.02.0030 - Cumprimento de sentença - Autor: Nova Aravel - Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda. - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a RPV foi recebida pelo representante do Município réu em 28/08/2024 (pág. 30).
Contudo, transcorreu o prazo legal de 60 (sessenta) dias sem comprovação do pagamento.
Assim, nos termos do art. 55, § 2º, da Resolução nº 17/2020 TJAL, intime-se o executado para que se pronuncie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o cumprimento da requisição, sob pena de ser realizado o bloqueio online, via SISBAJUD, do qual ficará, desde já, intimado. Às providências. -
28/08/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 15:34
Juntada de Mandado
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23/08/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/05/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/04/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 00:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:33
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/10/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 07:45
Conclusos para despacho
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12/09/2023 07:44
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
11/09/2023 15:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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