TJAL - 0701923-53.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL (OAB 119352/PR) - Processo 0701923-53.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Helena SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: i) decretar a nulidade do contrato objeto desta demanda, declarando indevidos os débitos relacionados a eles; ii) condenar o requerido à repetição simples dos valores indevidamente descontados, sujeito à correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC) e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo; iii) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sujeito a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
21/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
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06/03/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 00:15
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:13
Expedição de Carta.
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03/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701923-53.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Santos - Defiro a gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 139, VI do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Assim, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam:i)verossimilhança da alegação e;ii)hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
Determino, contudo, que a parte autora, caso ainda não tenha feito, junte nos autos o extrato do histórico de consignação junto ao INSS, a fim de que seja analisado se possuía ou não margem de empréstimo consignado à época da contratação impugnada.
Em caso de não comprovação, advirto que recairá sobre a parte demandante as consequências do ônus probatório a ela atribuído, não obstante a inversão do ônus probatório ora deferido.
Adotadas as providências acima, retornem conclusos. -
09/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 15:52
Despacho de Mero Expediente
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19/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:53
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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