TJAL - 0700951-45.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:21
Transitado em Julgado
-
06/02/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL), Marconde Correia Barros (OAB 11672/AL) Processo 0700951-45.2025.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Fabricio dos Santos - Embargado: Fernando Augusto Souto Santos, José Mauro Martins Santos Filho, Maria Consuelo Souto Santos, Cláudia Regina Teixeira Macias - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios (sucumbenciais), respeitados, contudo, os termos acordados nesse espectro.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió (AL), 05 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
05/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 15:49
Homologada a Transação
-
04/02/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marconde Correia Barros (OAB 11672/AL) Processo 0700951-45.2025.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Fabricio dos Santos - DECISÃO RECEBO OS EMBARGOS DE TERCEIRO opostos e, reconhecendo estar demonstrada, de forma sumária e neste momento processual, a posse ou domínio alegado(s), determino a suspensão de medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos em mesa.
Intime-se o(a) Embargado(a), através de seu Advogado ou Defensor Público, para, querendo, apresentar resposta, assinalando-se-lhe o prazo de 15(quinze)dias, a teor do art. 679, do Código de Processo Civil.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte embargada) ou alegadas preliminares (art. 337, do Código de Processo Civil), intime-se o(a) Embargante para manifestação em 15(quinze)dias.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias,especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Certifique-se pormenorizadamente, nos autos principais, o recebimento dos presentes Embargos de Terceiro, bem como o bem a que se refere.
Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do Código de Processo Civil, devendo-se anotar no SAJ a concessão da benesse para os fins de direito.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 14 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
16/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 17:51
Decisão Proferida
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10/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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