TJAL - 0702118-68.2022.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EMANOELLE DE CARVALHO BOTELHO (OAB 8796/AL) - Processo 0702118-68.2022.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Joelson Correia de SenaB0 - Autos n° 0702118-68.2022.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado Autor: Joelson Correia de Sena Réu: Banco Bmg S.a ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO Joelson Correia de Sena, através do seu advogado, da emissão do seu alvará de pág.236 e da juntada de seu comprovante de pagamento de pág.237, Conforme sentença/decisão interlocutória/despacho de pág.229.
Maceió, 28 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 09:03
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: EMANOELLE DE CARVALHO BOTELHO (OAB 8796/AL) - Processo 0702118-68.2022.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Joelson Correia de SenaB0 - RÉU: B1Banco Bmg S.aB0 - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S.A. em face da decisão de fls. 214, a qual reconheceu o descumprimento de tutela de urgência concedida em 24/11/2022 e aplicou a multa cominatória no valor máximo fixado de R$ 6.000,00, nos termos do art. 537 do CPC.
Sustenta a parte embargante a existência de contradição, argumentando que teria cumprido a decisão liminar em prazo razoável, com apenas um dia de atraso, e que não houve determinação judicial de suspensão de descontos relativos ao contrato nº 413029798 (empréstimo consignado), sendo a ordem restrita ao contrato nº 186906671200112022 (cartão consignado). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material verificado na decisão.
A alegação de que a decisão embargada seria contraditória por considerar descumprida a ordem judicial, embora os descontos tenham cessado após um único dia de atraso, não prospera.
A decisão liminar, proferida em 24/11/2022, determinou expressamente a suspensão dos descontos no prazo de 48 horas após a intimação, sob pena de multa diária.
Ainda que a cessação dos descontos tenha sido informada posteriormente, a efetiva suspensão apenas ocorreu mediante expedição de ofício ao INSS mais de um ano após a ordem judicial, conforme registrado na própria decisão embargada (fls. 214), o que reforça o descumprimento.
No que se refere à alegação de que a decisão liminar limitou-se ao contrato nº 186906671200112022, não havendo ordem de suspensão para o contrato nº 413029798, cumpre esclarecer que, de fato, o dispositivo da decisão de fls. 27/29 restringiu-se ao primeiro contrato mencionado.
Ainda que a parte autora tenha feito pedido de suspensão para ambos os contratos na exordial, o provimento jurisdicional deferiu parcialmente o pleito, abarcando de forma expressa apenas o contrato nº 186906671200112022.
Assim, procede em parte a alegação do embargante: a multa cominatória deve incidir exclusivamente em relação ao contrato de cartão consignado nº 186906671200112022, não sendo cabível qualquer penalidade relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº 413029798, pois não houve comando judicial específico nesse sentido.
Todavia, não há que se falar em modificação do valor da multa imposta.
A penalidade foi fixada nos limites previamente estabelecidos na própria liminar e decorreu do efetivo descumprimento da obrigação fixada inclusive com cessação apenas forçada por meio de ofício expedido ao INSS, fato não controvertido.
A mera alegação de atraso mínimo não corresponde aos elementos constantes dos autos, tampouco descaracteriza a resistência injustificada da parte ao cumprimento espontâneo da ordem judicial.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para esclarecer que a multa cominatória incide exclusivamente em relação ao contrato nº 186906671200112022, mantido, no mais, o valor de R$ 6.000,00 arbitrado na decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,18 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 08:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 12:47
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 07:38
Decisão Proferida
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24/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:04
Recebido recurso eletrônico
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19/03/2024 09:36
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/03/2024 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 11:28
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 17:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2024 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 11:17
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/11/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 15:42
Despacho de Mero Expediente
-
31/10/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 09:28
Despacho de Mero Expediente
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09/03/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/03/2023 11:27:59, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/03/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2022 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2022 11:49
Expedição de Carta.
-
25/11/2022 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/11/2022 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/11/2022 07:48
Decisão Proferida
-
23/11/2022 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:35
Expedição de Carta.
-
23/11/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/11/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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