TJAL - 0702116-11.2024.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 08:57
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702116-11.2024.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: José Ferreira da Silva - Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ferreira da Silva irresignado com a sentença proferida peloJuízo de Direito da 1ª VaraCíveldeRioLargo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0702116-11.2024.8.02.0051 ajuizada em desfavor de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, a qual restou concluída nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários em favor do advogado da parte ré, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024).
Contudo, referidas verbas terão a exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça concedida em seu favor. [...] Em suas razões (fls.247/263) apelante alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, visto que não anuiu com os termos da contratação.
Por esta razão, requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência da relação jurídica e que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e restituição do indébito, em dobro, além dos ônus sucumbenciais no percentual de 20% .
A instituição bancária apresentou contrarrazões, às fls.270/277, defendendo a regularidade das cobranças com base na existência de contrato assinado pelo consumidor. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) - Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/SP) - Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB: 30983/ES) -
12/08/2025 11:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 14:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/03/2025 14:53
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/03/2025 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/03/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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10/03/2025 08:56
Conclusos
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10/03/2025 08:55
Expedição de
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10/03/2025 08:55
Distribuído por
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10/03/2025 08:51
Registro Processual
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10/03/2025 08:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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