TJAL - 0730196-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:01
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
25/02/2025 16:00
Realizado cálculo de custas
-
25/02/2025 15:38
Recebimento de Processo no GECOF
-
25/02/2025 15:38
Análise de Custas Finais - GECOF
-
24/02/2025 12:18
Remessa à CJU - Custas
-
24/02/2025 12:18
Transitado em Julgado
-
15/01/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0730196-38.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A devidamente qualificado nos autos do processo às fls. 01, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, PEDIDO DE BUSCA DE APREENSÃO, em face de THALISSON LUIZ DE OLIVEIRA DE ANDRADE também qualificado às fls. 01 dos autos, mercê da qual requereu o banco autor a busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial.
Alega o requerente que celebrou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de bens garantido por cláusula de alienação fiduciária, conforme documentação acostada ao pedido, porém, o requerido não cumpriu o que fora pactuado, deixando de pagar as prestações devidas, incorrendo assim em violação do disposto no referido contrato, o que implica no vencimento antecipado da dívida, determinando o imediato encerramento do crédito concedido.
Formulou os requerimentos de praxe e a concessão de liminar para a apreensão do bem objeto da presente lide.
Liminar deferida nos moldes da decisão de fls. 40/44.
Réu fora devidamente citado, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem contestar a presente ação, tendo o bem sido apreendido, conforme Certidão de fls. 50.
Assim, em apertada síntese, é o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDOInicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado do pedido, porquanto entendo desnecessária a produção de provas em audiência, já tendo a jurisprudência pátria assim assentado: REVELIA - EFEITOS.
A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá de considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contraria a realidade. (RESP 60239/SP; RECURSO ESPECIAL 1995/0005410-8; Relator(a) Ministro EDUARDO RIBEIRO (1015); Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 28/05/1996; Data da Publicação/Fonte DJ 05.08.1996 p.26345 RSTJ VOL.:00088 p.00115) O julgamento antecipado da lide não consubstancia cerceamento de defesa se o julgador já encontra elementos suficientes nos autos para a formação de seu convencimento. (AgRg 2005/34888-6, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 03.10.2005 p. 271) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto noart. 344e não houver requerimento de prova, na forma doart. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, ainda mais por tratar-se de matéria exclusivamente de direito.
Desnecessário, portanto, a produção de qualquer prova complementar, em razão da existência nos autos de elementos de convicção, de fatos e de direito, que autorizam a decidir a ação.
II - DO MÉRITO.O pedido procede.Com efeito, verifica-se que, embora citado, o réu não apresentou contestação, deixando fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, nos exatos termos dos art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia, considerada como a ausência de contestação, no prazo e forma legais, produz o efeito de gerar a presunção relativa de veracidade das alegações expendidas inicialmente, levando esses fatos às consequências jurídicas estabelecidas na legislação, havendo a jurisprudência já assentado:No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença. (TRF - 1ª Turma, Ag. 47.562-RJ, Rel.
Min.
Carlos Thibau, DJU 10.10.85, p. 17751) Na presente ação de busca e apreensão, uma vez decretada a revelia, verifico que a matéria de fato alegada pelo autor resta incontroversa, pois não contrariada pelas provas dos autos, as quais são suficientes para formar o convencimento do juiz acerca da procedência do pleito formulado na inicial.
Tanto é assim que a liminar requerida fora devidamente concedida.Tratando-se na espécie, de busca e apreensão, disciplinada pelo Decreto Lei nº 911/69, certo é que tal ação não se constitui em medida cautelar, mas sim ação autônoma e independente de qualquer outro procedimento procedimento posterior, conforme preceitua o art. 3º, § 8º, do mencionado decreto.
III-Dispositivo Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e o faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar a consolidação da propriedade e da posse plena, definitiva e exclusiva do veículo já apreendido, conforme auto de busca e apreensão de fls. 171/174, no patrimônio da instituição financeira demandante.
Determino também que, uma vez alienado o veículo pelo banco autor, este se responsabilize pelo envio de carta registrada ao réu, através da qual dar-lhe-á conhecimento do valor pelo qual o bem fora negociado, possibilitando que calcule a existência de débito ou crédito decorrente do contrato de financiamento celebrado entre as partes desta ação.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Maceió,14 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
14/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 12:28
Juntada de Mandado
-
07/08/2024 12:27
Juntada de Mandado
-
07/08/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 15:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/07/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 16:43
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701022-50.2022.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto das Aguas
Evanio Pereira dos Santos
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/12/2022 11:00
Processo nº 0700131-36.2015.8.02.0014
Rita de Cassia Carvalho Rodrigues
Municipio de Igreja Nova
Advogado: Alessandra Wegermann
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2015 08:15
Processo nº 0729989-39.2024.8.02.0001
Banco Bradesco Financiamentos SA
Jose Luan dos Santos Costa
Advogado: Carla Passos Melhado Cochi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2024 12:57
Processo nº 0700062-29.2024.8.02.0033
David de Souza Franca
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Advogado: Maria Glyssia Julianeli Macedo Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2024 10:57
Processo nº 0701784-95.2024.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto das Aguas
Janaina da Silva Lima
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 10:28