TJAL - 0702300-49.2024.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702300-49.2024.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Banco Cbss S.a (Banco Digio S.a.) - Apelada: Maria de Lourdes Pereira da Silva - 'RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Digio SA, contra a sentença (págs. 88/93 dos autos) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização dano material e moral c/c tutela de urgência, originária do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, em que o MM.
Juiz de Direito sentenciou o feito, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, cuja parte dispositiva segue transcrita: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tanto: a) RECONHEÇO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E A NULIDADE DAS COBRANÇAS realizadas em decorrência o contrato descrito na inicial; b) CONDENO o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados, com incidência de juros moratórios desde o vencimento no importe de 1% ao mês, e juros e correção monetária pela Taxa Selic desde o arbitramento até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 406 do Código Civil; c) CONDENO a instituição financeira ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora, deduzidos os valores sacados e depositados na conta da autora, com juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto indevido pela Taxa Selic.
Por fim, CONDENO o Banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Daí o Banco réu = Banco Digio S/A, exercitou Apelação no sentido de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, para tanto o banco defende a legalidade contratual. (págs. 101/113 dos autos) Em sede de contrarrazões (págs. 120/127), a parte autora rebate as teses recursais, pleiteando pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados a esta Eg.
Corte de Justiça e distribuído por Sorteio a este Relator. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Daniel de Carvalho Brito Franco (OAB: 17491/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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26/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 11:24
Registrado para Retificada a autuação
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26/05/2025 11:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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