TJAL - 0701724-90.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO HENRIQUE ALVES DE MELO ALMEIDA (OAB 13222/AL), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0701724-90.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Denisson Aleixo SantosB0 - Atento à petição de fls. 105/107, oficie-se à central de mandados para que o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de fls. 97/98, proceda com a sua devolução.
No mais, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da petição supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo assinalado, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 17:26
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0701724-90.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Denisson Aleixo Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, conforme recomenda o item 5 alíneas a, b e c da Norma Técnica nº 004/2023 do CIJE/TJAL, diante da expedição e remessa do mandado de busca e apreensão fica intimada a parte autora, nos termos da decisão de fls. para que providencie o seu cumprimento, uma vez que os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023).
Fica, ainda, cientificado de que para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados.
Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o que será certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. -
07/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 17:57
Publicado ato_publicado em data.
-
07/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/05/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Pedro Henrique Alves de Melo Almeida (OAB 13222/AL) Processo 0701724-90.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Denisson Aleixo Santos - Considerando a decisão de fls. 81/89 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e, diante da inexistência de decisão em sentido contrário proferida nos autos da ação revisional de contrato nº. 0748799-62.2024.8.02.0001, determino o cumprimento da decisão de fls. 46/48 com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão.
Cumpra-se. -
06/03/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 18:37
Processo Reativado
-
06/03/2025 13:34
Decisão Proferida
-
27/02/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:19
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/02/2025 15:19
Redistribuição de Processo - Saída
-
27/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
27/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:42
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:16
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/02/2025 16:16
Redistribuição de Processo - Saída
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17/02/2025 21:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/02/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Pedro Henrique Alves de Melo Almeida (OAB 13222/AL) Processo 0701724-90.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Denisson Aleixo Santos - Diante do exposto, REJEITO o recurso oposto, mantendo integralmente a decisão embargada.
Publique-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 10:10
Apensado ao processo
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23/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Pedro Henrique Alves de Melo Almeida (OAB 13222/AL) Processo 0701724-90.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Denisson Aleixo Santos - 1.
Da análise do requerimento da parte demandada e em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), constatei que tramita no juízo da 6ª Vara Cível da Capital ação revisional de contrato, autuada sob o número 0748799-62.2024.8.02.0001, que envolve as mesmas partes e como mesmo objeto o contrato de financiamento com pacto adjetivo de alienação fiduciária. 2.
In casu, indubitável que os feitos devem ser reunidos em face do instituto da conexão, com o escopo de evitar decisões conflitantes, na forma do art. 55, §3º do CPC. 3.
Com efeito, como a ação revisional foi distribuída previamente à busca e apreensão, a prevenção se operou naquele juízo. 4.
Em face do exposto, com base no art. 58do CPC, revogo a decisão de fls. 46/48, na qual foi deferida a liminar de busca e apreensão, ao tempo que determino a remessa dos autos à 6ª Vara Cível da Capital, via Distribuição. 5.
Publique-se.
Cumpra-se. -
20/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:56
Decisão Proferida
-
17/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0701724-90.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Nessa esteira, de uma análise perfunctória dos documentos coligidos aos autos, vislumbro cabalmente a comprovação deste pressuposto, motivo pelo qual DEFIRO o requerimento de concessão de liminar de busca e apreensão, passando a determinar e deliberar o que segue, em consonância com a Nota Técnica nº. 04/2023 do CIJETJAL: (i) a imediata restrição de circulação do veículo através do sistema Renajud; (ii) a expedição do mandado de busca e apreensão com ordem de arrombamento e o uso da força pública, devendo tais medidas serem adotadas excepcionalmente quando se mostrarem indispensáveis para o êxito da apreensão do bem, ficando o autor informado que o seu cumprimento pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos; (iii) dar ciência ao autor que nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023); (iv) deixar o autor ou seu representante legal igualmente ciente que, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados; (v) acaso o autor não de desincumba da sua obrigação de promover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, a Secretaria ao invés de fazer conclusão dos autos, deverá imediatamente, por intermédio de ato ordinatório, promover a intimação pessoal do autor por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência de que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão somente quando o AR dessa intimação for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. (vi) após a comprovação nos autos do cumprimento da busca e apreensão, remova imediatamente a Secretaria a restrição de circulação lançada no Renajud; (vii) na hipótese de a parte ré apresentar contestação espontânea, determino que a Secretaria só faça conclusão dos autos após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem (Tema Repetitivo nº. 1040 do STJ); (viii) no mandado deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese na qual o bem lhe será restituído; e (ix) Por fim, uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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