TJAL - 0737508-02.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:29
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 04:29
Apensado ao processo
-
29/05/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sâmia Maria Jucá Santos Lessa (OAB 4531/AL), Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL), João Felipe Jucá Lessa (OAB 15534/AL) Processo 0737508-02.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nonato e Pimentel Ltda ¿ Academia Atvida - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Nestes termos, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente a ação em exame, determinando a redução dos juros remuneratórios fixados em contrato (2,95% ao mês), para a taxa média de mercado no período contratado (1,16% ao mês), o que remontará a uma prestação mensal no importe de R$ 947,28 (novecentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), tomando-se por referência os cálculos obtidos no site "calculadora do cidadão", mantido pelo BACEN, caso em que, fará jus a parte autora à devolução do valor pago à maior, sendo a repetição do indébito de forma simples e não em dobro, quantia a ser atualizada com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (índice previsto no contrato), incidentes a partir do respectivo pagamento da parcela mensal, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ademais, em relação aos juros moratórios de prestações mensais vencidas, deverá incidir o cálculo de "juros simples", não capitalizados, tomando-se por parâmetro a taxa mensal selic (CC, art. 406, § 1º), ou a taxa fixada em contrato (1% ao mês), em sendo esta inferior à taxa selic, no mês em referência.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º) , a serem arcados pela parte demandada.
P.
R.
I.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sâmia Maria Jucá Santos Lessa (OAB 4531/AL), Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL), João Felipe Jucá Lessa (OAB 15534/AL) Processo 0737508-02.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nonato e Pimentel Ltda ¿ Academia Atvida - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Passo ao saneamento do feito.
Da matéria preliminar suscitada na peça de contestação Sobre a preliminar de inépcia da inicial, na lição do renomado processualista Costa Machado, a inépcia da inicial corresponde a irregularidade formal gravíssima que impede, de forma absoluta, que o órgão jurisdicional se pronuncie sobre o direito de que o autor se diz titular.
Os casos de inépcia da inicial encontram-se elencados no §1º, do artigo 330, da lei de ritos pátria vigente, in verbis: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Compulsando os presentes autos, da análise da exordial, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses suso elencadas, mormente em razão da petição inicial ter preenchido os requisitos insculpidos no artigo 319, do CPC.
Além do mais, entendo como suprida a exigência do art. 330, § 2º, do CPC, uma vez que a parte autora, no item "5" da exordial, indica a suposta abusividade na taxa de juros remuneratórios do contrato, a qual tenciona revisar, razão pela qual rejeito a preliminar em epígrafe.
Nestes termos, rejeito a preliminar processual em exame.
Em relação à alegação de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, temos que o direito de ação, contemplado pelo Texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR, o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil.
Vol.
I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed.
Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do CPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART.
Manual do processo de conhecimento. 5ª ed.
São Paulo: RT. 2006. p. 62).
Sobre o tema em enfoque, temos que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
De modo que negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que preceitua que a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
Demonstrada a inexistência de débito que legitime a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito não há falar em má-fé.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar da empresa requerida, em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quantum indenizatório fixado com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em R$2.000,00.(TJ-MS - AC: 08032876020188120045 MS 0803287-60.2018.8.12.0045, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) Neste diapasão, rejeito a preliminar em comento, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.
Das provas Compulsando os autos, em que pese as alegações da parte autora (fls. 353), não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial contábil como meio de instrução da presente lide, mormente por entender que cabe a parte que invoca ilegalidade ou abusividade no valor objeto de cobrança, promover a devida especificação pormenorizada do que reputa ilegal ou abusivo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE. - Limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em contrato bancário ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados. (TJ-MG - AI: 10000211908793001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) (grifamos) AÇÃO DE COBRANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE. [...] PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
O art. 130 do CPC autoriza o indeferimento da produção de prova pericial quando se mostrar desnecessária ante os demais elementos de convicção dos autos.Caso concreto em que a presença de eventual abusividade na cobrança do encargos da avença é inferida a partir das próprias cláusulas do contrato, sendo desnecessária, para o deslinde do feito, a produção da prova pericial requerida pela devedora.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*06-93, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 30/11/2015). (TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*06-93 RS (TJ-RS) Jurisprudência Data de publicação: 07/12/2015) (grifamos) Isto posto, à luz do disposto no art. 370, caput e § 1º, do CPC, indefiro o pedido de produção de prova pericial em exame.
Após o decurso do prazo recursal, promova-se a inclusão do feito na pauta de julgamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 14 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
14/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 11:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:09
INCONSISTENTE
-
06/06/2024 16:09
INCONSISTENTE
-
06/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/06/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 21:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 14:28
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/04/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 20:31
Recebidos os autos.
-
08/04/2024 17:02
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
02/04/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 18:59
INCONSISTENTE
-
18/03/2024 18:59
Recebidos os autos.
-
18/03/2024 18:59
Recebidos os autos.
-
18/03/2024 18:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
18/03/2024 18:59
Recebidos os autos.
-
18/03/2024 18:59
INCONSISTENTE
-
18/03/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
18/03/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/03/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2024 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 11:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2023 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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