TJAL - 0702704-94.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
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Polo Ativo
Polo Passivo
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702704-94.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apte/Apdo: Banco Bradesco S.a. - Apte/Apdo: Aldo Luiz dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações cíveis interpostas por Aldo Luiz dos Santos e por Banco Bradesco S.A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, nos autos de ação declaratória de nulidade de contratos bancários (RMC) proposta em face do Banco Bradesco S.A, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 303/304): Sendo assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE NOS TERMOS RELATADOS.
DECLARANDO RESOLVIDO O MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, I, DO CPC o pedido para determinar que, em relação ao contrato de RMC descrito na inicial, seja a ele aplicado índices de juros relativos a taxa média do mercado de empréstimo consignado, determino que eventual apuração de valores existentes ocorra em sede de liquidação, e havendo diferença, que seja restituído ao autor as diferenças daí advindas de forma simples, sem indenização por dano moral.Em face da sucumbência recíproca, havendo eventual saldo em favor da parte autora, deste saldo condeno em 15% (quinze) por cento a parte ré em honorários advocatícios, custas pelo réu" Irresignada, a parte autora interpôs apelação (págs. 313/328), requerendo a reforma parcial da sentença para que: a) Seja reconhecido o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável; b) Seja reconhecido o dano moral in re ipsa, em razão dos descontos mensais indevidos relacionados a contrato que jamais foi consentido, notadamente pela condição de vulnerabilidade do autor, idoso e analfabeto; c) Seja afastada a sucumbência recíproca, com a condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. também apelou da sentença (págs. 331/345) , sustentando, em síntese: a) a legitimidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, pois a parte autora compareceu à agência para solicitá-lo e utilizou a opção de saque antecipado do limite do cartão; b) a impossibilidade de cumprimento da obrigação de converter o contrato de Cartão Consignado (RMC) em Empréstimo, pois são operações de naturezas diversas e por questões de margem disponível; c) a ausência de dano material, uma vez que a contratação foi legítima e os valores descontados eram devidos, sendo incabível a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, pois não houve má-fé do credor; d) a exclusão de danos morais, visto que não houve ato ilícito e que o eventual aborrecimento é inerente à segurança digital; e) subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos a título de saque antecipado caso a nulidade contratual seja mantida; f) a aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo, que impõe ao contratante o dever de não agravar o dano; g) a necessidade de afastar a condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, que sejam compensados em caso de sucumbência recíproca.
O Banco Bradesco S.A apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo autor (págs. 353/360), nas quais, em síntese, reiterou os fundamentos expostos em sua própria apelação, pugnando pelo desprovimento do recurso do autor.
Arguiu, preliminarmente, a não concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante por ausência de comprovação de hipossuficiência , e a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, alegando que a peça recursal não impugna especificamente os fundamentos da sentença.
No mérito, defendeu a manutenção da sentença , a inexistência de dano moral pela ausência de ato ilícito , e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por não haver má-fé do banco.
Posteriormente, a parte autora, apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. (págs. 361/374) , refutando os argumentos do apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso do réu.
Sustentou que o banco não cumpriu o ônus de provar a regularidade da contratação e não juntou o contrato assinado.
Afirmou que as faturas apresentadas pelo réu demonstram que o autor nunca utilizou o cartão para compras, reforçando a tese de erro na contratação.
Reiterou a existência de violação ao dever de informação, abusividade contratual e a configuração de dano moral in re ipsa , bem como a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Defendeu que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (data dos descontos indevidos) e que a sucumbência recíproca deve ser afastada, com a inversão do ônus para recair exclusivamente sobre o réu. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eloísa Júlia da Silva Lira (OAB: 18578/AL) - Rafael Monteiro Brito (OAB: 11752/AL) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB: 12087/AL) -
25/08/2025 12:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 20:08
Ciente
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07/07/2025 20:03
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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14/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:08
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 12:08
Registrado para Retificada a autuação
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13/05/2025 12:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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