TJAL - 0700052-27.2025.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 07:52 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC), ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC) - Processo 0700052-27.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Giselia dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DESPACHO Ao eg.
 
 TJAL.
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                                            08/07/2025 13:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/07/2025 08:34 Despacho de Mero Expediente 
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                                            23/04/2025 08:12 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 17:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/04/2025 20:59 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 17:51 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            02/04/2025 13:23 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700052-27.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Giselia dos Santos Silva - Réu: Banco BMG S/A - Por estas razões, (i) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; (ii) CONDENO o advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas processuais e de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, V, e 81 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Registro que, para evitar a abertura de procedimentos repetidos, algumas providências (expedição de ofício à OAB, requisição de inquérito policial, intimação do Ministério Pública e da Defensoria Pública) serão determinadas em apenasum dos processos.
 
 Transitada em julgado, adotem-se as providências para o recolhimento das custas processuais e da multa aplicada.
 
 Ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito
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                                            01/04/2025 13:20 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2025 21:39 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            30/01/2025 16:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/01/2025 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 13:04 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 17:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/01/2025 12:57 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700052-27.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Giselia dos Santos Silva - Ante o exposto, SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora comprove a utilização de algum meio indicado nesta decisão, preferencialmente a plataforma digital consumidor.gov.br, juntado aos autos tanto a reclamação quanto a resposta da instituição demandada.
 
 Não adotada a providência determinada, o processo será extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Por outro lado, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, aditando a petição inicial, esclareça (i) se recebeu o cartão de crédito (plástico) relativo ao contrato impugnado; e (ii) se realizou, com o cartão, compras ou saques complementares.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos na fila Concluso/Ato Inicial. (Datada e assinada eletronicamente) André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito
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                                            13/01/2025 13:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/01/2025 10:53 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            08/01/2025 16:15 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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