TJAL - 0703053-36.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ADV: RODOLFO NIXON FERREIRA DOS SANTOS BEZERRA (OAB 20133/AL) - Processo 0703053-36.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - AUTORA: B1Marlene Vieira de MatosB0 - RÉU: B1Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios ColetivosB0 - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e altere-se a situação processual para "Em Andamento" (artigo 221, § 2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas), caso tais providências ainda não tenham sido tomadas.
Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil).
Não encontrados valores suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada.
Não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito.
Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. -
23/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 10:46
Evolução da Classe Processual
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23/07/2025 10:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/07/2025 09:42
Despacho de Mero Expediente
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27/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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16/05/2025 21:02
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:08
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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08/05/2025 15:08
Realizado cálculo de custas
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08/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:00
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/05/2025 15:58
Recebimento de Processo no GECOF
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06/05/2025 15:57
Análise de Custas Finais - GECOF
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08/04/2025 09:14
Remessa à CJU - Custas
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08/04/2025 09:14
Transitado em Julgado
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08/04/2025 09:14
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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07/04/2025 10:59
Recebido recurso eletrônico
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25/02/2025 08:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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24/02/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 19:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 11:30
Expedição de Carta.
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25/09/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 14:42
Decisão Proferida
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20/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 11:12
Determinada Requisição de Informações
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06/09/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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