TJAL - 0753372-46.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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29/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Scheidt Holanda Melo (OAB 20030/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0753372-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deuza Joviniano da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
16/05/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Scheidt Holanda Melo (OAB 20030/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0753372-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deuza Joviniano da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DEUZA JOVINIANO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora ser pensionista do INSS (benefício nº 1752509118), tendo contratado em 2023 um empréstimo consignado no valor de R$ 10.455,01 (contrato nº 0123489428173) para realizar uma reforma em seu imóvel.
Aduz que em setembro de 2024, ao sacar seu benefício, percebeu um desconto de quase R$ 800,00, sendo informada na agência bancária sobre a existência de outros quatro empréstimos consignados em seu nome (contratos nº 0123495988674, 0123500734452, 0123502007112 e 0123502821361), os quais desconhece e afirma nunca ter recebido os valores.
Sustenta ter sido vítima de fraude bancária.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tramitação prioritária por ser pessoa idosa, dispensa da audiência de conciliação/mediação, inversão do ônus da prova, tutela de urgência para suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 8.587,34) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.587,38.
Na decisão interlocutória de fls. 20/24, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritária, o de invenção do ônus da prova e o de tutela de urgência "para determinar que o demandado promova a SUSPENSÃO das cobranças e descontos, no benefício previdenciário da Autora, provenientes dos empréstimos nºs 0123495988674, 0123500734452, 0123502007112 e 0123502821361, até ulterior deliberação judicial".
Na contestação de fls. 38/67, o BANCO BRADESCO S/A, em sede preliminar, suscitou: a) ausência de interesse de agir, por falta de pedido administrativo; b) inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido; c) inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais; d) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; e) impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou a regularidade das contratações, alegando que foram realizadas mediante canal digital (caixa eletrônico/BDN), com uso de cartão e senha pessoal ou biometria, tendo sido os valores creditados na conta da autora, anexando logs da contratação, telas sistêmicas e comprovantes de liberação de crédito.
Foram especificados quatro contratos: nº 495988674, firmado em 05/03/2024, no valor de R$ 16.000,00; nº 500734452, firmado em 13/05/2024, no valor de R$ 8.000,00; nº 502007112, firmado em 28/05/2024, no valor de R$ 4.000,00; e nº 502821361, firmado em 10/06/2024, no valor de R$ 1.800,00.
Argumentou que a parte autora se beneficiou do crédito liberado sem manifestar objeção, permanecendo inerte por longo tempo, o que evidenciaria anuência tácita.
Alegou abuso do direito de demandar por parte da autora, impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de danos morais e, subsidiariamente, pela devolução de valores apenas na forma simples.
Requereu o acolhimento das preliminares, o indeferimento do pedido liminar ou revogação de eventual liminar deferida, a improcedência dos pedidos e, caso acolhidos, a compensação do valor de R$ 28.014,07 (total do crédito liberado) com a eventual condenação, além de outras providências.
Réplica, às fls. 357/374.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 375, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da preliminar que requer o indeferimento da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovante de residência válido).
A parte requerida alega que não fora juntado comprovante de residência válido, defendendo o reconhecimento de inépcia da exordial.
Razão não lhe assiste, contudo.
Vale destacar que o art. 319, II do CPC exige tão somente a indicação da residência das partes, não impondo qualquer formalidade acerca de sua comprovação: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [] (g.n.) Como se vê, não há no dispositivo retroreproduzido exigência de juntada de comprovante, há apenas a exigência de indicação do endereço de domicílio.
Ao adotar a tese em contrário, seria exigir, outrossim, a juntada de comprovante válido de domicílio da parte demandada, pela parte demandante - o que, como se sabe, não é exigido.
Nesse sentido, é jurisprudência do TJAL: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. [] DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXIGÊNCIA, APENAS, DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO.
DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO.
ARTS. 319, II, E 320, AMBOS DO CPC. [...] PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE CAPAZ DE ENSEJAR O INDEFERIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTS. 319 E SEGUINTES DO CPC. [] (TJAL.
AC 0701118-92.2023.8.02.0046; 3ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 21/09/2023; g.n.).
Desse modo, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de prova mínima.
Sustenta a parte demandada a inépcia da exordial, sob o argumento de que não há, nos autos, prova mínima acerca dos fatos constitutivos do suposto direito autoral.
Esta preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que a parte autora comprovou os descontos realizados em sua aposentadoria - situação que, se este Juízo entender que houve abusividade nesses descontos, justificará o dever da parte demandada em indenizar.
Por conseguinte, deixo de acolher a presente preliminar.
Do não acolhimento da impugnação ao valor da causa.
Deixo de acolher essa preliminar, haja vista que o valor da causa foi estabelecido pela soma de cada pedido, o que imbrica com o que preconiza o art. 292, VI, do CPC: na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Assim, mantenho o valor atribuído à causa.
Do não acolhimento do argumento de violação aos princípios da boa-fé objetiva, notadamente os institutos da supressio/surrectio, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss.
Nesse ponto, cabe rechaçar a tese de que a conduta da parte demandante violou os princípios da boa-fé objetiva, notadamente os institutos da supressio/surrectio, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, envolvendo obrigações de trato sucessivo, com descontos mensais que se renovam continuamente, o decurso do tempo não pode ser interpretado como aceitação tácita da situação ou inércia culposa do consumidor.
O STJ já firmou entendimento de que, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, cada desconto constitui uma nova violação, renovando-se mês a mês o início do prazo prescricional.
Havendo, assim, previsão legal expressa e explícita do prazo cabível para discussão judicial das cobranças em tela, não há espaço para se cogitar de comportamento autoral violador da boa-fé objetiva em razão de não ter sido a demanda proposta anteriormente, sendo o caso, na realidade, de exercício regular do direito de ação, dentro do prazo prescricional aplicável.
Portanto, deixo de acolher esse argumento.
Da preliminar de suposta fraude processual.
Sustenta a parte ré a necessidade de apuração da conduta do patrono da parte autora, sob o argumento de ele atuar com advogado em um elevado número de ações similares - declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.
Contudo, não merece acolhida a argumentação.
A especialização e/ou a prática em um determinado ramo do direito não se configura como atitude irregular, assim como não fere nenhuma parte do ordenamento que regula as atividades dos advogados.
No mais, o meio de argumentação ou estratégia utilizada pelo patrono da parte autora é de sua livre escolha, haja vista a liberdade no meio escolhido para o exercício da profissão - não tendo, como já dito, detectado, na minha conclusão, nenhuma conduta irregular por parte dele.
Dessa forma, afasto esta preliminar.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Ao compulsar os autos, pude observar que foram especificados quatro contratos: i) nº 495988674, firmado em 05/03/2024, no valor de R$ 16.000,00; ii) nº 500734452, firmado em 13/05/2024, no valor de R$ 8.000,00; iii) nº 502007112, firmado em 28/05/2024, no valor de R$ 4.000,00; e iv) nº 502821361, firmado em 10/06/2024, no valor de R$ 1.800,00.
Outrossim, pude observar que a parte demandada juntou aos autos as provas das referidas contratações: i) contrato nº 495988674 (fls. 189/209); ii) contrato nº 500734452 (fls. 227/262); iii) contrato nº 502007112 (fls. 141/166); e iv) contrato nº 502821361 (fls. 167/188).
Servem como prova, também, os extratos bancários da parte autora, juntados às fls. 83/131, que comprovam os recebimentos dos referidos valores.
Corrobora o entendimento de que as contratações foram legítimas: a) os extratos, juntados às fls. 83/131, comprovando o recebimentos dos valores pela parte autora (como sobredito); b) as informações das datas e horas das contratações; c) os endereços "IP/Porta" utilizados para as contratações; e d) a indicação do sistema operacional do aparelho que a parte demandante utilizou para as contratações ("Android").
Então, como se vê, há várias provas de que a parte autora realmente contratou os empréstimos, explicitando a "autenticidade" e a "integridade" dos documentos comprobatórios da contratação.
Demais disso, é entendimento dominante o de que a assinatura eletrônica, quando utilizada em conformidade com a legislação brasileira, garante a autenticidade e a integridade do documento.
Isso significa que a assinatura digital garante que o documento não foi alterado e que a pessoa que o assinou é quem realmente afirma ser.
Nesse sentido, destaco manifestação da Colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: TJAL. [] APELAÇÃO CÍVEL. [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
LEGALIDADE E REGULARIDADE COMPROVADAS. [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. [...] RECURSO DESPROVIDO. [] 2.
A instituição financeira anexou aos autos contrato de empréstimo devidamente assinado na forma eletrônica, com certificação digital e padrões de segurança.
A documentação comprova a regularidade contratual e afasta a alegação de fraude. 3.
A validade da assinatura eletrônica foi reconhecida em recente decisão da 3ª Turma do STJ (REsp 2.159.442-PR), que equiparou os métodos de certificação não vinculados ao ICP-Brasil àqueles emitidos pela infraestrutura pública, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. 4.
Não há falha na prestação do serviço, tampouco ilicitude que justifique a restituição de valores ou a condenação em danos morais. [] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Contratos de empréstimo bancário firmados por meio de assinatura eletrônica são válidos, ainda que não vinculados ao sistema ICP-Brasil, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. [] Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.442-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024; STJ, AgInt no RMS 67.510/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2023; TJ-MS, AC nº 0803703-44.2020.8.12.0017, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2021. (TJAL.
AC 0701848-10.2024.8.02.0001; 2ª Câmara Cível; Relatora:Juíza Convocada Silvana Lessa Omena; Foro de Maceió; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024; g.n.) Saliente-se, ademais, que, recentemente, a 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
O ponto central da controvérsia era se a assinatura eletrônica realizada por meio de uma entidade privada, não credenciada pela ICP-Brasil, poderia ser considerada válida em um processo judicial.
STJ. 1.
O objeto do presente recurso orbita na busca da interpretação mais razoável sobre o alcance e o sentido da MPV 2200/2001 em seu dispositivo que trata da validade jurídica dos documentos e assinaturas produzidos em meio eletrônico, a saber: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. [...] 6.
O processo de certificação pelo sistema ICP-Brasil, contudo, não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos, consoante se verifica no § 2º do art. 10 da MPV 2200/2001 ao referir expressamente "utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade", e a expressão "meio de comprovação" invariavelmente traz contornos sobre a força probatória do que se pretende provar ou comprovar. [] 26.
Atualmente, um dos padrões de função criptográfica hash mais utilizados é o SHA-256 (Secure Hash Algorithm de 256 bits).
Uma das características importantes desse algoritmo é o efeito avalanche, onde uma pequena alteração no conteúdo original resulta em uma mudança significativa no resumo gerado.
Isso significa que mesmo uma modificação mínima no documento produzirá um código hash completamente diferente, evidenciando qualquer tentativa de adulteração. [] 32.
Em outras palavras, o Tribunal de Origem entende estar elidida a presunção de validade jurídica da assinatura eletrônica pelo simples fato de a plataforma de autenticação das assinaturas (apostas eletronicamente pelo emitente, endossante e endossatário da cártula) não estar credenciada na ICPBrasil (i.e., a certificação da autenticidade e integridade documental e da assinatura eletrônica não corresponder à modalidade qualificada). 33.
O entendimento colide com a intenção manifesta do legislador, endossada por esta Corte Superior nos termos dos citados precedentes, de conferir validade legal às assinaturas eletrônicas em documentos particulares, independentemente do grau de robustez do método de autenticação. [] 39.
Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. 40.
Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. [] 47.
Assim, negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 48.
Plausível, por conseguinte, a ofensa ao art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001, devendo o acórdão impugnado ser reformado, a fim de se determinar o prosseguimento da ação com o curso normal do processo. []. o dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (RESp Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0) Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Julgamento: 24/09/2024).
Logo, por mais que os contratos impugnados na presente lide não possuam vinculação das assinaturas eletrônicas realizadas junto ao ICP, há, como fundamentado, vários fatores que garantiram a autenticidade e a integridade dos documentos.
Assim, entendo que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC), rechaçando o argumento da parte demandante de que houve falha na prestação do serviço - de modo que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes, diante da ausência de falha na prestação do serviço e da higidez das contratações (de acordo com o entendimento prevalecente explicitado).
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC/2015.
Por fim, condeno a parte autora na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,21 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/04/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Scheidt Holanda Melo (OAB 20030/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0753372-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deuza Joviniano da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
16/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 14:34
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 00:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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