TJAL - 0700027-45.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700027-45.2024.8.02.0041 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jose Fernandes da Silva - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSÉ FERNANDES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Passo à dosimetria da pena, em conformidade com o artigo 68 do Código Penal: Fixação da Pena-Base (1ª Fase) Na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico: Culpabilidade: A culpabilidade do agente, em abstrato, não se mostra exacerbada, considerando que a ameaça, por si só, já pressupõe um grau de reprovabilidade da conduta.
Assim, a valoração negativa da culpabilidade, neste caso, configuraria bis in idem, uma vez que a elementar do crime estaria sendo utilizada para agravar a pena.
Antecedentes: O acusado não possui antecedentes criminais, o que milita em seu favor.
Conduta Social: Não há elementos nos autos que permitam aferir a conduta social do acusado.
Personalidade: Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do acusado.
Motivos: Os motivos do crime não restaram totalmente esclarecidos nos autos, não sendo possível aferir se a conduta foi motivada por ciúmes, vingança ou outro sentimento reprovável.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado, considerando que a ameaça foi proferida com o emprego de um facão, o que demonstra uma maior gravidade da conduta e um maior risco para a integridade física da vítima.
Consequências: As consequências do crime, em abstrato, não se mostram exacerbadas, considerando que o temor e a insegurança gerados na vítima são inerentes ao próprio tipo penal da ameaça.
Assim, a valoração negativa das consequências, neste caso, configuraria bis in idem, uma vez que a elementar do crime estaria sendo utilizada para agravar a pena.
Comportamento da Vítima: O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Considerando a valoração negativa da circunstância judicial "das circunstâncias" do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção.
Atenuantes e Agravantes (2ª Fase) Não se vislumbra, nos autos, a ocorrência de qualquer circunstância atenuante que possa beneficiar o acusado.
Incide,
por outro lado, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, que dispõe: "Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: (...) f) com prevalência de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;" Considerando que a ameaça foi proferida no âmbito de uma relação doméstica e familiar, agravo a pena, passando a dosá-la em em 02 (dois) meses e 30 (trinta) dias de detenção.
Causas de Diminuição e Aumento de Pena (3ª Fase) Não se vislumbra, nos autos, a ocorrência de qualquer causa de diminuição ou aumento de pena.
Assim, torno a pena definitiva em 02 (dois) meses e 30 (trinta) dias de detenção.
Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando a quantidade da pena aplicada e a ausência de circunstâncias judiciais totalmente desfavoráveis ao acusado, fixo o regime inicial de cumprimento da pena como o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, considerando que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, o que impede a concessão do benefício, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Da Suspensão Condicional da Pena Considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, entendo ser cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Assim, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades. 2) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial ou mudar de endereço; 3) Não cometer nenhuma infração penal; Fica estabelecido desde logo que o descumprimento injustificado das condições importará na imediata execução da pena.
O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não se vislumbra qualquer dos fundamentos ensejadores da prisão preventiva.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS INTIME-SE pessoalmente o réu, o Ministério Público Estadual, Defensor Público e a vítima (art. 201, §2º, do CPP), dando-lhes ciência do inteiro teor da presente sentença.
Caso decorram os prazos sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao T.R.E., ENCAMINHE-SE cópia do Boletim Individual do condenado, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação.
Transitada em julgado a presente sentença, registre-se procedimento próprio no SEEU e designe-se audiência admonitória.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700027-45.2024.8.02.0041 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jose Fernandes da Silva - Intimação da Vítima. -
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700027-45.2024.8.02.0041 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jose Fernandes da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, considerando a informação de que a Defensora Pública irá realizar exame médico nesta data e de ordem do MM.
Juiz de Direito dr.
André Luiz Parizio Maia Paiva, fica redesignada a audiência do dia 17/03/25 para o dia 31/03/2025, às 10:30 h, e com isso passo a intimar as partes e testemunhas -
23/01/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 08:16
Juntada de Mandado
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16/01/2025 17:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700027-45.2024.8.02.0041 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jose Fernandes da Silva - Intimação da Testemunha. -
15/01/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 12:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:50
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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03/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:57
Juntada de Mandado
-
16/10/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 10:20
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
15/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 19:11
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
26/02/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 13:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 12:06
Juntada de Mandado
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19/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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28/01/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:18
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 12:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 14:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:49
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para #{destinatario_de_medida_protetiva}
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19/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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