TJAL - 0703616-44.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 23:50
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703616-44.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Apelado: Sebastião Belarmino da Silva Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0703616-44.2019.8.02.0001 Recorrente : Sebastião Belarmino da Silva Santos.
Advogada : Rosalice Araújo (OAB: 8044/AL).
Advogado : Gustavo Henrique Laurindo Tenório Silveira (OAB: 7314/AL).
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Procurador : Rodrigo Gurjão de Carvalho (OAB: 23047/PB).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Sebastião Belarmino da Silva Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que "o Acórdão ora recorrido contrariou o art. 62 da Lei Federal 8213/91 e o entendimento jurisprudencial do STJ e STF" (sic, fl. 288).
Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado à fl. 343. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que "o Acórdão ora recorrido contrariou o art. 62 da Lei Federal 8213/91 e o entendimento jurisprudencial do STJ e STF" (sic, fl. 288), vez que "o recorrente se encontra incapaz permanentemente para sua atividade habitual e para outras atividades que exijam esforços físicos" (sic, fl. 288).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema nº 1.246, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.246 Questão submetida a julgamento: (In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
Tese:. É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
Nos termos da tese vinculante fixada pela Corte Superior, não deve ser processado o recurso especial fundado na presença, ou não, da caracterização da incapacidade do segurado para concessão de benefício por incapacidade, conforme se extrai dos seguintes excertos do voto condutor do representativo de controvérsia em questão: "20.
In casu, verifica-se, conforme os atestados de fls. 44 e 45, que o demandante está acometido das seguintes patologias: sequela de outros traumatismos especificados de membro inferior (CID T93.8), e outras enfermidades adquiridas dos membros (CID M21), as quais, segundo alegou, foram desencadeadas pelo acidente de trabalho ocorrido no ano de 2006. 21.
No laudo pericial (fls. 32/35), a médica perita afirmou que o requerente é portador de outras deformidades adquiridas dos membros (M21) e apresenta incapacidade permanente para o exercício das funções habituais. 22.
Sucede que, não obstante o laudo pericial de fls. 32/35 ter atestado que o recorrido apresenta incapacidade permanente, não há informação da extensão, se é parcial ou total. 23.
Como é cediço, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez só é possível quando comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Na espécie, diante do quadro apresentado nos autos, constata-se que há a possibilidade do autor, ora recorrido, ser reabilitado e reinserido no mercado de trabalho, devido à sua idade (38 anos) e à sua capacidade para o exercício de outras atividades laborativas, conforme atestado na perícia realizada (sic, fl. 35). 24.
Dessa forma, entendo que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez fixados nos arts. 42 e 43 da Lei n.º 8.213/1991. 25.
No entanto, diante da prova pericial produzida nos autos, a qual atestou que o autor encontra-se atualmente incapaz de exercer a sua função habitual, em virtude de acidente de trabalho, verifica-se que, na verdade, o demandante faz jus à concessão de auxílio-acidente, no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário-benefício, nos termos do art. 86, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.213/91. [...] 26.
Dito isso, entendo que merece ser reformada a sentença fustigada, no sentido de determinar a implantação do auxílio-acidente, com efeitos retroativos desde o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/19912." (sic, fls. 278/279).
Logo, uma vez que o presente recurso tem por escopo discutir qual o "benefício por incapacidade temporária acidentário" (sic, fl. 291) deve ser concedido ao recorrente, impõe-se sua negativa de seguimento, nos termos da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil e no Tema 1.246 dos recursos repetitivos.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rodrigo Gurjão de Carvalho (OAB: 23047/PB) - Procuradoria Federal no Estado de Alagoas - Rosalice Araújo (OAB: 8044/AL) - Gustavo Henrique Laurindo Tenório Silveira (OAB: 7314/AL) - 
                                            
31/07/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 00:49
Negado seguimento a Recurso
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04/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 10:44
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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09/04/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:13
Ciente
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31/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:03
Conclusos
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20/02/2025 12:07
Expedição de
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20/02/2025 11:35
Redistribuído por
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20/02/2025 11:35
Redistribuído por
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10/12/2024 11:48
Expedição de
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10/12/2024 11:32
Mandado devolvido #{resultado}
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10/12/2024 00:00
Publicado
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09/12/2024 09:26
Publicado
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09/12/2024 09:07
Expedição de
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06/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:57
Conclusos
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06/11/2024 13:45
Expedição de
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05/11/2024 17:48
Juntada de Petição de
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05/11/2024 17:07
Redistribuído por
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05/11/2024 17:07
Redistribuído por
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05/10/2024 01:36
Mérito
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03/10/2024 18:39
Remetidos os Autos
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03/10/2024 18:22
Expedição de
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03/10/2024 12:31
Expedição de
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03/10/2024 12:31
Expedição de
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03/10/2024 12:31
Expedição de
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03/10/2024 12:31
Expedição de
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03/10/2024 12:31
Juntada de Documento
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03/10/2024 12:31
Expedição de
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03/10/2024 12:31
Expedição de
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03/10/2024 12:31
Expedição de
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03/10/2024 12:31
Juntada de Documento
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03/10/2024 12:31
Juntada de Documento
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03/10/2024 12:31
Juntada de Petição de
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03/10/2024 12:07
Expedição de
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22/08/2024 10:31
Juntada de Petição de
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14/07/2024 02:20
Expedição de
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05/07/2024 14:08
Expedição de
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05/07/2024 11:58
Ciente
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05/07/2024 10:37
Juntada de Petição de
 - 
                                            
05/07/2024 10:36
Incidente Cadastrado
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03/07/2024 15:08
Expedição de
 - 
                                            
19/06/2024 10:25
Publicado
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19/06/2024 09:57
Expedição de
 - 
                                            
14/06/2024 11:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/06/2024 11:14
Conhecido o recurso de
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14/06/2024 09:33
Expedição de
 - 
                                            
13/06/2024 09:30
Julgado
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03/06/2024 18:27
Expedição de
 - 
                                            
29/05/2024 11:53
Expedição de
 - 
                                            
29/05/2024 09:54
Publicado
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29/05/2024 07:52
Inclusão em pauta
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28/05/2024 18:34
Despacho
 - 
                                            
27/05/2024 15:40
Conclusos
 - 
                                            
27/05/2024 15:39
Expedição de
 - 
                                            
27/05/2024 11:56
Juntada de Petição de
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27/05/2024 11:56
Juntada de Petição de
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22/05/2024 12:20
Confirmada
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21/05/2024 08:46
Despacho
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14/05/2024 14:25
Conclusos
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14/05/2024 14:25
Expedição de
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14/05/2024 14:25
Distribuído por
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14/05/2024 14:22
Registro Processual
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14/05/2024 14:22
Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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