TJAL - 0703715-97.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:16
Remessa à CJU - Custas
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29/05/2025 11:13
Transitado em Julgado
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25/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), José Cristóvão Tenório da Silva Júnior (OAB 15847/AL) Processo 0703715-97.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo da Silva - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por dano material e moral ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Conforme petição de págs. 157-159, as partes compuseram acordo. É, em apertada síntese, o relatório.
Decido.
O diploma processual civil, para além de consagrar os incontáveis dispositivos que já prestigiavam a autocomposição, fez constar expressamente o princípio da promoção pelo Estado da resolução dos conflitos por meios consensuais (art. 3º, §2º).
Pontue-se que para que tenha efeitos processuais, a transação depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença.
Na realidade, a sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação - que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial - basta, entretanto, que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso em relevo, vejo que restam preenchidos os requisitos legais, dada a evidente disponibilidade do direito, licitude, possibilidade e determinação do objeto do ajuste, capacidade das partes e delineamento preciso do conteúdo da avença.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às págs. 157-159, concedendo-lhe definitividade, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas finais, acaso existentes, serão dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Palmeira dos Índios,31 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
01/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:29
Homologada a Transação
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31/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), José Cristóvão Tenório da Silva Júnior (OAB 15847/AL) Processo 0703715-97.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 19/21, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
20/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 12:26
Expedição de Carta.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Cristóvão Tenório da Silva Júnior (OAB 15847/AL) Processo 0703715-97.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo da Silva - Autos nº: 0703715-97.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria do Carmo da Silva Réu: Banco Pan Sa DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por dano material e moral ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) A promovente, ao perceber uma diminuição no valor do seu benefício previdenciário nos últimos meses, conferiu o histórico de créditos e extrato de empréstimo do INSS da sua pensão por morte (NB: 179.790.919-0) e verificou que, desde agosto 2024 (competência 08/2024), a promovida vem efetuando descontos indevidos em seu benefício.
Verifica-se que o empréstimo indevido, contrato n. 313749394-0_0001, tem data de inclusão 02/08/2024, quantidade de parcelas 3, parcela de R$135,50 (cento e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) cada, valor emprestado R$4.636,99 (quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), valor liberado R$406,49 (quatrocentos e seis reais e noventa e nove centavos).
Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 10/18. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Ainda, defiro o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, contando atualmente com 69 (sessenta e nove) anos de idade - pág. 10, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 09 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 13:55
Decisão Proferida
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29/10/2024 21:45
Conclusos para despacho
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29/10/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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