TJAL - 0703690-84.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Helena de Oliveira dos Santos (OAB 21021A/AL) Processo 0703690-84.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Franca da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
27/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 12:25
Expedição de Carta.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Helena de Oliveira dos Santos (OAB 21021A/AL) Processo 0703690-84.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Franca da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos nº: 0703690-84.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Helena Franca da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA HELENA FRANÇA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) A parte Autora é beneficiária de aposentadoria por idade (benefício nº 178.782.628-4), percebendo o benefício mensal cujo valor atual é de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Ocorre que, o Requerente, em razão de oferta de empréstimo consignado oferecida pela Requerida, resolveu celebrar um contrato em que visava ao crédito consignado, porém não recebeu nenhum esclarecimento sobre o referido empréstimo.
Como consequência, realizou um contrato de empréstimo consignado com a Requerido.
Acontece que, após certo período da contratação do empréstimo, a parte autora concluiu que, na verdade, o empréstimo realizado junto ao (a) réu (ré) se tratava de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito de forma que em tal modalidade, há a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), no importe de 5% sobre o valor do benefício, conforme se denota do extrato em anexo, contrato sob nº 20180332301022045000. (...) Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 26/35. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, defiro o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 09 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 13:58
Decisão Proferida
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31/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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26/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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