TJAL - 0700090-82.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 19:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 18:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jádney Flávio de Melo Aragão (OAB 5988/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 18432A/AL), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0700090-82.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: José Ilton dos Santos Santana - Autos n° 0700090-82.2025.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: José Ilton dos Santos Santana ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada de que, nesta data, foi expedido Mandado de Busca e Apreensão para que, no prazo de 30 (trinta) dias, estabeleça contato com a central de mandados deste Fórum, a fim de ajustar com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado em questão os atos necessários ao cumprimento deste.
Arapiraca, 16 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 11:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jádney Flávio de Melo Aragão (OAB 5988/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 18432A/AL), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0700090-82.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: José Ilton dos Santos Santana - Ante todo o exposto, defiro o pleito liminar para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, com todos os seus acessórios e cautelas descritas nos arts. 440 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem, depositando-o em mãos dos representantes legais do autor.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do art. 536, § 2º, do CPC, com espeque nos arts. 538, § 3º, 846, §§ 1º a 4º, e 297 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o reforço policial, em sendo necessário.
Intime-se o demandante, por intermédio do advogado habilitado, via DJe, cientificando-o do teor desta decisão e da obrigação acessória constante dos arts. 442 e 444, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL, oportunidade em que deverá ser cientificado de que a logística para transporte do veículo deve estar disponível na hora e local indicados pelo oficial de justiça responsável pela apreensão, motivo pelo qual deve entrar em contato com o oficial de justiça tão logo seja distribuído o mandado.
Somente depois de executada a medida liminar, cite-se a parte requerida, para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar, ou pagar em 05 (cinco) dias a dívida pendente (Decreto-lei nº. 911/69, art. 3.º, com as alterações da Lei nº 10.931 de 2004).
Havendo inércia do credor em adotar as medidas exigidas pelo art. 442, parágrafo único, e 444, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL, intime-o pelo prazo de cinco dias a teor do art. 485, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo contato com o meirinho responsável pelo cumprimento do novo mandado, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva por abandono.
Por derradeiro, suscito conflito de competência na forma do art. 66, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que esta ação não possui conexão com a tombada no processo nº 0746284-54.2024.8.02.0001, nem há risco de decisões conflitantes, notadamente porque aquele processo já fora sentenciado com o cancelamento da distribuição.
Somente depois de expedido o mandado e efetivado seu cumprimento, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para autuação e processamento do Conflito de Competência ora suscitado. -
16/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 07:17
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:30
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2025 10:30
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2025 07:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jádney Flávio de Melo Aragão (OAB 5988/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 18432A/AL), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0700090-82.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: José Ilton dos Santos Santana - DECISÃO Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de José Ilton dos Santos Santana.
A parte autora afirma que celebrou um contrato de financiamento de veículo com a ré em que esta pagaria o valor financiado parceladamente.
Afirma também que houve inadimplemento desta e que isto acarretou o vencimento antecipado da dívida toda, razão por que notificou a parte devedora extrajudicialmente para oportunizar o pagamento antes do ingresso com a presente ação.
Assim, aduz estarem preenchidos os requisitos legais, requerendo o deferimento liminar da busca e apreensão do veículo especificado na peça pórtico e, alfim, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em seu favor.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/34.
A liminar não chegou a ser deferida nos autos. Às fls. 35/43, o requerido apresentou "contestação"t onde pugnou pela manutenção do bem, bem como que fosse determinada a suspensão dos presentes autos, com o argumento de que foi ajuizada ação revisional, sob o nº 0746284-54.2024.8.02.0001, em face do banco demandante, em momento anterior a distribuição desta ação de busca e apreensão.
Decido.
No caso em tela, verifica-se a existência de ação de revisão de contrato (processo nº 0746284-54.2024.8.02.0001), ainda em curso, na qual são discutidos encargos e cláusulas relativamente ao negócio jurídico objeto da presente ação de busca e apreensão.
Como se sabe, há conexão quando um dos elementos objetivos da ação (pedido ou causa de pedir - próxima ou remota) for comum em processos distintos.
Logo, verifica-se a conexão por prejudicialidade entre a presente demanda e a ação acima mencionada, considerando que possuem a mesma causa de pedir remota, qual seja, o contrato de alienação fiduciária em garantia.
Destaca-se que a prejudicialidade, quando relacionada às questões oriundas de um mesmo negócio jurídico, é quase sempre forma de conexão de causas, nos moldes do art. 55, § 1º , do CPC/15, que poderá conduzir ao julgamento comum dos processos, e não a suspensão de um deles.
Quanto ao pedido de suspensão desta ação de busca e apreensão, cumpre esclarecer que o simples ajuizamento de ação revisional para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora, mormente quando as teses arguidas não se fundam na aparência do bom direito.
Ainda sobre o assunto, convém mencionar a Súmula 308 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Destaco, ademais, que o réu não comprovou nestes autos que estaria promovendo o depósito integral das parcelas do financiamento judicialmente.
Logo, não há substrato jurídico para deferir o pedido de suspensão da presente ação de busca e apreensão.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo réu, ao passo em que mantenho os atos processuais praticados nestes autos.
Acerca do pedido de remessa dos autos à 8ª Vara Cível de Arapiraca, esclareço que estes autos de Busca e Apreensão foram distribuídos aos 03/01/2025, enquanto os autos da ação Revisional de Contrato foram distribuídos ainda em 2024, devendo os processos serem reunidos, uma vez que entendo que a 8ª Vara Cível de Arapiraca é o Juízo prevento para processar e julgar os presentes autos.
Assim, determino a reunião dos processos como já tem determinado o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR QUE DEFERE A BUSCA E APREENSÃO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AJUIZADA ANTERIORMENTE E EM JUÍZO DIFERENTE.
POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS NO JUÍZO PREVENTO.
PREVENÇÃO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
REMESSA DOS AUTOS DA BUSCA E APREENSÃO AO JUÍZO PREVENTO PARA QUE PROVIDENCIE O REGULAR PROCESSAMENTO DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0805128-39.2020.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2020; Data de registro: 09/10/2020).
Ao passo que, com a devida vênia, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 8ª Vara Cível de Arapiraca, a fim de que estes autos de Busca e Apreensão sejam reunidos com àquela Revisional distribuída à 8ª Vara (processo nº 0746284-54.2024.8.02.0001).
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
25/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:58
Decisão Proferida
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09/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jádney Flávio de Melo Aragão (OAB 5988/AL), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0700090-82.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: José Ilton dos Santos Santana - DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o autor não juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais, razão pela qual determino a intimação do autor, via Dje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas, apresentando a respectiva documentação comprobatória, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC.
Providências necessárias.
Arapiraca(AL), 08 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
09/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 13:46
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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03/01/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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