TJAL - 0700147-37.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:42
Transitado em Julgado
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25/03/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0700147-37.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Lisiane Rouse Tenorio Alves - SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Lisiane Rouse Tenório Alves, todos qualificados, sede em que as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (fls. 148/150), requerendo a sua homologação. É o relatório.
Decido.
Em casos tais, estabelece o art. 840 do Código Civil (CC) que, por meio da transação, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Ademais, dispõe o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Dessa forma, sendo as partes capazes, o objeto do acordo lícito e possível, estando representadas por advogados com poderes especiais para transigir, deve ser aplicado o dispositivo acima referido, diante da ausência de indícios de que a transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial.
Pelo exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO firmada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão expedido, promovendo a retirada de qualquer restrição que tenha sido incluída em face do objeto da presente demanda (RENAJUD).
Custas e honorários conforme acordado entre as partes.
Destaco que, como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme disposição do § 3º do art. 90 do CPC.
Saliento que a exigibilidade do pagamento de custas e honorários ficará suspensa por 05 (cinco) anos em relação àquela parte a quem tenha sido eventualmente deferida a gratuidade judiciária (inteligência do art. 98, § 3º, do CPC).
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Arapiraca- AL, data da assinatura eletrônica.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
24/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 14:55
Homologada a Transação
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19/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:32
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0700147-37.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Lisiane Rouse Tenorio Alves - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 477 do Provimento nº 13 de 2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, agendar junto ao oficial de justiça a data e a hora para as diligências de busca e apreensão, uma vez que, houve a remessa do mandado para a Central de Mandados. -
09/01/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/01/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 13:20
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 14:16
Despacho de Mero Expediente
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07/10/2024 23:42
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 21:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 15:01
Decisão Proferida
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19/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 14:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/01/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/01/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 14:30
Decisão Proferida
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03/01/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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