TJAL - 0700992-95.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurilio Paulino Junior (OAB 88311/PR), Francisco de Assis Sales Neto (OAB 50186/CE) Processo 0700992-95.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosineide Soares Vieira de Oliveira - Réu: Cenap (Central Nacional de Aposentados e Pensionistas) Associação Santo Antônio - Aberta a audiência foi proposta a conciliação tendo sido infrutífera.
Dada a palavra a parte ré: Explicou que a contestação já foi protocolada nos autos do processo.
Afirmou que não tem outras provas a produzir.
Em seguida, o magistrado deliberou nos seguintes termos: Aguardar-se o transcurso do prazo para réplica.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. -
09/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 08:52
Outras Decisões
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08/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 13:37
Expedição de Carta.
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20/02/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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02/01/2025 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maurilio Paulino Junior (OAB 88311/PR) Processo 0700992-95.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosineide Soares Vieira de Oliveira - Defiro a gratuidade da justiça.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, entendo que neste momento não há elementos para apreciar o pedido, assim postergo à análise para momento posterior a contestação.
Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência da parte autora (art. 6, VIII, CDC) e, por isso, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que a parte autora não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação/conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designo audiência de conciliação ou/e de mediação, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
Assim sendo, determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC inclua o processo em pauta paraaudiência,com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cite-se e intime-sea parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e/ou mediação retromencionada (art. 334, caput, CPC).
Intime-sea parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Contudo, se a parte autora for assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita pessoalmente (mandado, carta ou meio eletrônico) e, por sua vez, o Defensor Público deverá ser intimado via portal/sistema.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Se houver interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para comparecer em audiência.
Se não houver autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Apresentada resposta do réu, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o fato controvertido a ser provado, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ainda dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se forem juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) na contestação, fica facultada à parte autora apresentação de réplica à contestação, independentemente de nova intimação.
Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Caso haja interesse de incapaz ou interesse público/social, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias (sem contagem em dobro). -
19/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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07/12/2024 10:45
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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