TJAL - 0717936-49.2024.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilzo Ferreira Cavalcante (OAB 13767/AL) Processo 0717936-49.2024.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Roberto Silva Araújo - Autos n° 0717936-49.2024.8.02.0058 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: José Roberto Silva Araújo DESPACHO À serventia para que proceda conforme requerido às fls.72.
No mais, aguarde-se a remessa do inquérito policial, solicitando em caso de inercia da autoridade competente.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 16 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
16/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 08:25
Juntada de Mandado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilzo Ferreira Cavalcante (OAB 13767/AL) Processo 0717936-49.2024.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Roberto Silva Araújo - Aos 18 de dezembro de 2024 às 12:46 horas, na 9ª Vara Criminal da Capital, presente o MM juiz de direito, Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, comigo Luiz Henrique Lucio de Araújo Sá, Estagiário; presente o representante do Ministério Público, Doutor; Maurício Amaral Wanderley, presente o flagrado José Roberto Silva Araújo, acompanhado pela Defesa Técnica; Paulo Vítor Novais, nomeado para participar da audiência de custódia em epígrafe.
ABERTA AUDIÊNCIA, pelas partes foi dito o que se encontra gravado na mídia inserida aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP e a resolução 213/2015 do CNJ.
Iniciada a audiência de custódia, foi esclarecido ao flagrado o objetivo do ato processual, bem como informado que ele tinha o direito de permanecer em silêncio.
Em seguida, foram formulados questionamentos acerca de sua qualificação pessoal, antecedentes criminais e circunstâncias objetivas em que foi realizada a prisão, facultando-se a defesa técnica e ao Ministério Público perguntas compatíveis com a natureza do ato, conforme se verifica na mídia em anexo.
Encerrada a oitiva, o Ministério Público opinou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e pela concessão da liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Por sua vez, a defesa técnica pugnou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e a conversão da Prisão em Flagrante em liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão; tudo nos termos da mídia gravada.
Após, passou o(a) MM Juiz(a) a deliberar: Trata-se de audiência de custódia realizada no processo em epígrafe com a finalidade de averiguar a legalidade da prisão do flagrado, bem como a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, com ou sem medidas cautelares (artigos 319 e 321, ambos do CPP).
Nesta esteira, cumpre, inicialmente, analisar se deve ser determinado o relaxamento da prisão em virtude da sua irregularidade, salientando-se que, neste momento, a prisão seria ilegal se não houvesse os requisitos para configuração do flagrante delito ou se o auto de prisão contivesse vícios que o tornassem inválido.
Consoante o art. 302 do CPP, considera-se em flagrante delito quem: "I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração." Conforme verificado em audiência, a prisão foi realizada em obediência ao disposto na norma legal acima transcrita.
Ademais, compulsando os autos, verificamos que foram observados os requisitos legais, em especial aqueles previstos nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, razão pela qual HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e passamos a avaliar se deve ser concedida a liberdade provisória o(a)(s) flagrado(a)(s) ou se é necessária a manutenção da custódia cautelar através do decreto da prisão preventiva.
A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado.
Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições figurarão sempre no plano de exceção, dentro dos casos expressamente previstos em lei, tal qual preconizado pelo art. 321 do CPP assim redigido: Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código".
Destarte, inicialmente, deve-se observar que apenas cabe a decretação da prisão preventiva nas hipóteses do art. 313 do CPP que disciplina: "Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida." No caso em apreço, a pena privativa de liberdade prevista para o delito em tese praticado é superior a 4 anos, razão pela qual é possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, desde que preenchidos os requisitos contidos nos artigos 282 e 312 do CPP.
Do art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores para aplicação de qualquer medida cautelar, quais sejam: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, § 6º).
Tratando-se de restrição da liberdade decretada cautelarmente, além da observância do dispositivo legal supra mencionado, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que, em seu texto, reza ser imprescindível, para decretação da prisão preventiva, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e a demonstração de que a medida é necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Conforme fundamentado na mídia em anexo, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, devendo a custódia ser substituída pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, o qual preconiza que: "Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica".
POSTO ISSO, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, nos termos do art. 321 do CPP acima transcrito, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA de José Roberto Silva Araújo, impondo as medidas cautelares previstas de: 1) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; 2) afastamento do bairro Olho D'água dos Cazuzinhos e proibição de manter contato com o pessoal residente no local, 3) não alterar de residência ou sair da comarca por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; 4) recolhimento domiciliar, podendo sair apenas para ir a igreja, hospital, farmácia ou em situações de emergência,dicando proibido de frequentar bares, festas de rua e locais que realizem a venda de drogas; 5) comparecer à unidade de tratamento CAPS, para realizar consultas e iniciar o acompanhamento médico.
Fica o flagrado advertido que o descumprimento das condições implicará na decretação da prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura.
Encaminhe cópia da presente decisão para os órgão responsáveis pelo controle externo da atividade policial, para averiguação de eventual excesso.
A presente assentada servirá como termo de compromisso.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial para que seja juntada ao inquérito policial.
Oficie-se a autoridade policial para que promova a realização de exame de corpo de delito no custodiado.
Nada mais havendo para relatar, manda encerrar o presente termo que, após lido, assina.
Eu, Luiz Henrique Lucio de Araújo Sá, o digitei.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
18/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 13:37
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/12/2024 12:04
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 11:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
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18/12/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 07:57
Conclusos para despacho
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18/12/2024 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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