TJAL - 0704813-92.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704813-92.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Félix de Cantalicio Gomes Barbosa - Apelado: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Félix de Cantalicio Gomes Barbosa contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual nos autos do processo nº 0704813-92.2023.8.02.0001, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária e de condenação à restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (fls. 106/117), requerendo a reforma integral da sentença.
Arguiu que o juízo a quo incorreu em equívoco jurídico de interpretação da ação, ao não considerar as diversas jurisprudências e normas vigentes que amparam seu direito, especialmente a interpretação do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que, em sua visão, beneficia portadores de moléstias graves independentemente de seu estado funcional (ativo ou inativo).
Reiterou os precedentes de Tribunais Regionais Federais e do TJAL que defendem a extensão do benefício a servidores ativos, além de sustentar que a isenção deveria retroagir à data do diagnóstico da moléstia.
O Estado de Alagoas apresentou contrarrazões (fls. 121/124), pugnando pela manutenção integral da sentença.
Ratificou que a lei é clara ao delimitar a isenção aos proventos de aposentadoria ou reforma, e que normas de isenção tributária devem ser interpretadas literalmente (art. 111, II, CTN), sem permitir extensão a situações não previstas.
Afirmou que a conjunção "e" no dispositivo legal não separa as condições, mas as torna cumulativas, e que a menção à doença contraída após a aposentadoria não autoriza a isenção para ativos.
Citou também o entendimento pacificado do STJ (Tema 250 e Tema 1037) e do STF (ADI 6025) que corroboram a restrição do benefício aos inativos, e que os precedentes citados pelo apelante não vinculam este Sodalício e destoam da interpretação consolidada.
O Ministério Público, por entender que o caso em discussão trata apenas de interesse dos litigantes, absteve-se de intervir (fls. 130/131). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Cléberton Marinho Palmeira Barros (OAB: 14900/AL) - José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL) -
18/08/2025 14:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/03/2025 00:41
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 23:14
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 21:50
Processo Transferido
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19/03/2025 00:00
Publicado
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18/03/2025 13:32
Expedição de
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17/03/2025 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:03
Despacho
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18/11/2024 21:54
Conclusos
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18/11/2024 21:50
Expedição de
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18/11/2024 13:15
Juntada de Petição de
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18/11/2024 13:15
Juntada de Petição de
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14/11/2024 18:06
Confirmada
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14/11/2024 11:25
Despacho
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25/10/2024 14:24
Conclusos
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25/10/2024 14:24
Expedição de
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25/10/2024 14:24
Distribuído por
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23/10/2024 14:40
Registro Processual
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23/10/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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