TJAL - 0704829-17.2021.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA) - Processo 0704829-17.2021.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - AUTOR: B1Elenildo Gregório de OliveiraB0 - Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 12/14, atualizados até abril/2025, para fixar o título executivo em R$ 916,98 (novecentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos).
Sem custas.
Sem honorários.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal, sob pena de não expedição do(s) requisitório(s) correspondente(s).
Com a informação, intime-se a Alagoas Previdência para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o requisitório de pagamento correspondente, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ ] precatório; [ X ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Elenildo Gregório de Oliveira; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 916,98, conforme cálculos de fls. 12/14; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 01 mês); [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
Após a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), intime-se o devedor para que efetue o pagamento diretamente na conta bancária do credor, Caso não efetuado o pagamento pelo devedor ou se realizado em conta judicial, as partes podem peticionar mesmo com os autos arquivados, deixando, desde logo, determinada a transferência para a conta bancária do credor neste último caso.
Expedida a requisição e intimadas as partes, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a requisição ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
24/05/2025 05:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 02:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 11:28
Despacho de Mero Expediente
-
15/03/2025 05:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:21
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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