TJAL - 0700010-72.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDILANE DA SILVA ALCANTARA (OAB 12499/AL) - Processo 0700010-72.2025.8.02.0041/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Francisca da Silva AlcantaraB0 - DECISÃO 1.
Intime-se a parte executada, por meio de seu(ua) advogado mediante publicação no DJe, para que, no prazo de quinze dias, pague a quantia indicada no memorial de cálculos de fls. 04/05. 2.
Se a parte executada for representada pela Defensoria Pública, não tiver procurador constituído nos autos ou se o pedido tiver sido apresentado após mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, deverá ser intimada pessoalmente, por carta registrada com AR digital ou, na impossibilidade de expedição da carta, por mandado (art. 513 e §§ do CPC). 3.
Consigne-se que o prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento), conforme previsão contida no art. 523, § 1º, CPC. 4.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios sobre o valor restante. 5.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 6.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e intime-se o exequente para, em 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito, para fins de penhora on line. 7.
Apresentado os cálculos atualizados, venham os autos conclusos para pesquisa da existência de ativos em nome da parte executada, via SISBAJUD, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, na forma do art. 854 do CPC.
Os autos serão conclusos para a pesquisa com os seguintes dados, na fila do SAJ Concluso Cumprir Diligências/Informações. 8.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Capela , 10 de julho de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
06/06/2025 07:43
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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05/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 18:38
Execução de Sentença Iniciada
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700010-72.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca da Silva Alcantara - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
14/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700010-72.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca da Silva Alcantara - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais ajuizada por Francisca da Silva Alcantara, em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A.
Narra a parte autora que é legitima proprietária de pequeno imóvel rural, denominado Sitio Coqueiro II, localizado neste município.
Em julho de 2024 compareceu ao escritório da demandada, oportunidade em que solicitou ligação nova para o seu imóvel, sendo o prazo para realização do referido serviço o dia 07 de agosto de 2024, tendo este decorrido sem a execução do serviço.
Assim, fez contato com a concessionária por telefone, no qual foi informado para que aguardasse a vistoria, que de fato foi realizada no dia 23/08/2024, momento em que questionou quanto a próxima etapa, tendo como resposta, que aguardasse a liberação de recurso pela concessionária.
Sem ter obtido resposta, a parte autora por diversas vezes compareceu ao escritório da ré, e diferentes prazos foram dados, porém nenhum foi devidamente cumprido, sem ter o seu problema solucionado, não restou outra saída a não ser o protocolo da presente ação.
Em decisão proferida às fls. 44/50, foi deferido em parte a tutela provisória, ao tempo em que também foi deferido a justiça gratuita.
Em contestação apresentada nas fls. 190/196, alega a empresa ré que as alegações apresentadas na exordial são inverídicos e requer o julgamento pela improcedência total dos requerimentos apresentados na inicial.
Réplica nas fls. 200/205.
Em audiência de conciliação, as partes alegaram não ter provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Julgo imediatamente os pedidos, tendo em vista não haver necessidade de produção de outras provas, conforme, inclusive, foi afirmado pelas partes (art. 355, I, do CPC).
Reconheço a existência de relação de consumo, pois a parte autora é a destinatária final (art. 2º do CDC) do serviço prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
Assim, devem incidir as normas de ordem pública e interesse social do CDC (art. 1º do CDC e artes. 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal e art. 48 do ADCT).
Nesse contexto, deve ser adotada a regra da facilitação da defesa dos direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando, conforme as regras ordinárias de experiência e a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, como se verifica na hipótese dos autos.
O fornecimento de energia elétrica cuida-se de serviço essencial à vida e à saúde, intrinsecamente atrelado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), devendo ser prestado pelo Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão (art. 175, da CF), de maneira adequada, eficiente, segura e contínua (art. 22, do CDC).
No caso em análise, verifica-se que a parte autora solicitou uma nova ligação em 31/07/2024, conforme o comprovante de pedido às fl. 28.
No entanto, o serviço nunca foi feito, conforme alegado na réplica de fls. 200/205, resultando em um prazo superior a 07 meses para a sua efetivação.
Nesse sentido, a resolução 1000 da ANEEL dispõe: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. (grifo meu).
Sendo assim, houve evidente descumprimento do regramento supramencionado pela concessionária ré, uma vez que o conjunto probatório revela que a ligação da unidade consumidora foi realizada apenas 07 meses após a solicitação, ultrapassando o prazo de 120 dias.
A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer documento que justificasse sua inércia ou comprovasse o atraso nos serviços.
Em sua contestação, limitou-se a informar que "a equipe de campo realizou vistoria e constatou que o padrão não estava adequado".
Contudo, a ré poderia ter apresentado documentos que demonstrassem qual o padrão exigido e o prazo para a conclusão do serviço, mas não o fez.
Em contrapartida, seus colaboradores concederam diversos prazos ao autor, todos descumpridos, e por ultimo, ainda alegou que o imóvel não foi encontrado com o endereço apresentado, mesmo já comparecendo a propriedade por mais de uma vez.
Enfim, sob qualquer ótica, resta caracterizada a conduta indevida da concessionária e o ato ilícito por ela praticado nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em função da demora injustificada e desarrazoada na execução de um serviço público essencial.
Consigne-se que a situação vivenciada pela parte autora, no caso em exame, ultrapassou a situação de mero aborrecimento ou dissabor inerente à vida cotidiana, pois é inequívoco o mal, o inconveniente, o constrangimento, a intranquilidade e o desequilíbrio psicológico causados pela ausência ou sonegação de um serviço público essencial (energia elétrica) para a manutenção de uma vida digna, durante todo esse longo período, atingindo direitos inerentes à personalidade da parte autora, sendo devida a reparação por danos morais pretendida.
A respeito do tema, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM MANTIDO. 1.
Demonstrada a omissão por parte da concessionária, que deixou de atender à solicitação da consumidora para que fosse providenciada a instalação de energia elétrica em sua residência, tornou-se imprescindível a intervenção judicial para compelir a prestadora de serviços ao cumprimento da obrigação de fazer. 2.
Por outro lado, como a instalação só veio a ocorrer mais de um ano depois de formulado o pedido administrativo, e ainda assim, devido à intervenção do Poder Judiciário, regularmente provocado pela autora, não há dúvida de que deve ser a concessionária punida com a indenização por dano moral, cuja situação está longe de caracterizar mero aborrecimento . 3.
A fixação do valor do dano moral deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser tão alto que caracterize enriquecimento sem causa, e nem tão baixo que não sirva para desestimular a prática do ato causador do dano, mostrando-se, neste caso, razoável o valor arbitrado na sentença (três mil reais).
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - APL: 00859613320158090170, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 21/09/2017, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/09/2017) Desta feita, torna-se impositiva a fixação de reparação, não se olvidando que para o estabelecimento adequado do quantum o julgador deve observar não só as condições econômicas das partes e o caráter de reprimenda, mas também o princípio da razoabilidade à luz da ocorrência do fato concreto e o não enriquecimento sem causa, motivo pelo qual, ponderados tais critérios, cumpre atender fins compensatórios e punitivos para o caso em epígrafe.
Assim, entendo ser devido o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra apto a compensar os danos suportados pelo autor.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) confirmar a tutela de urgência (fls. 44/50) e CONDENAR o réu ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização de obras de extensão e de disponibilização do serviço de energia elétrica à parte autora; b) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de dano moral.
Sobre o referido montante deverão incidir juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a data do arbitramento, quando, então, deverá ser aplicada unicamente a taxa SELIC, pelo seu caráter híbrido. c) CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Capela,24 de abril de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
29/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 12:13:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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19/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 08:06
Decisão Proferida
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05/02/2025 00:39
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 07:16
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL) Processo 0700010-72.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca da Silva Alcantara - DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais proposta por Francisca da Silva Alcantara em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A. 2.
Segundos argumentos lançados na petição inicial, a autora é proprietária de um sitio situado no município de Capela, há aproximadamente 5 km da zona urbana.
Alega que no dia 31/07/2024 solicitou ligação nova para o seu imóvel, conforme protocolo apresentado, e que o prazo para a referida realização do serviço seria 07/08/2024, decorrido o prazo rem a devida realização do serviço, foi entrado em contato com a empresa requerida, oportunidade em que foi orientado para aguardar a vistoria, que de fato, no dia 16/08/2024 os técnicos estiveram no local realizaram a respectiva vistoria e informaram a necessidade de extensão de rede, no dia 23/08/2024 foi realizado uma nova vistoria, na qual foi confirmado a aprovação do serviço e que aguardasse a liberação du recurso por parte da concessionária. 3.
No dia 13/09/2024 foi cobrado novamente, oportunidade em que foi informado que o referido recurso estaria com liberação prevista para o dia 18/11/2024, posteriormente foram várias idas e vindas ao escritório da concessionária e não tem resposta, tão pouco a realização do serviço. 4.
A parte autora construiu um apoio em seu sitio para aproveitar com a familia, porém só pode utilizar do espaço até o entardecer, pois continua sem energia para ter iluminação ou ligar qualquer tipo de aparelho que seja, até mesmo para manter os alimentos. 5.
Desse modo, requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a empresa ré promova no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) a ligação da energia conforme solicitado pela autora, considerando a essencialidade do serviço perquirido, sob pena de multa. 6.
Juntou os documentos de fls. 19/43. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. 7.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 8.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 9.
Defiro o requerimento, concedendo o direito da parte autora pagar o valor referente as custas processuais ao final do processo. 10.
Passo a analisar o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência. 11.
A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é uma tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência. 12.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Chama-se tutela cautelar a tutela destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade).
Já a tutela de urgência satisfativa se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). 13.
Feito esse esclarecimento, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento. 14.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro - antes mesmo da instauração efetiva do contraditório -, exige a lei processual a presença de alguns requisitos. 15.
No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 16.
Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris). 17.
Passo a analisar probabilidade do direito.
A probabilidade é um pressuposto formado pela junção de dois elementos essenciais: a verossimilhança fática e a probabilidade jurídica; nos termos como lecionam FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2024 p. 771/772). 18.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta evidente a verossimilhança fática, posto que os documentos apresentados mostram que o autores estão sem energia, que o imóvel é deles e que já foi solicitada e cobrada a instalação da energia elétrica no local.
Os fatos narrados, portanto, estão alicerçados em prova mínimas. 19.
De igual modo, entendo que também está presente a plausibilidade jurídica.
Isso porque, foi comprovado os protocolos dos pedidos de forma administrativa e também resta demonstrado, por ora, que a solicitação não foi atendida em prazo razoável, o que fere direito fundamental da parte autora. 20.
Considero demonstrada, portanto, a probabilidade do direito da autora. 21.
Passo a analisar o segundo critério necessário para a concessão da tutela provisória, qual seja, a presença do periculum in mora.
Sobre ele, calha transcrever a clássica lição de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO: O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Da antecipação de tutela.
Rio de Janeiro: Forense, p.31). 22.
Também o perigo de grave dano ou risco ao resultado útil do processo se encontram presentes, vez que em caso de não concessão da medida liminar, a parte autora poderá sofrer danos irreversíveis, posto que a energia elétrica é um serviço essencial, em um domicilio, ainda mais por está sem poder utilizar o seu imóvel rural em sua totalidade por pelo menos 6 (seis) meses. 23.
Deve-se salientar que, para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, além do preenchimento dos requisitos estampados no art. 300 do Código de Processo Civil, necessário respeitar-se também, em regra, o disposto no § 3º do art. 300, do CPC, o qual dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 24.
No caso dos autos, a medida liminar é plenamente reversível, sendo certo que, se ao final o pedido for julgado improcedente, poder-se-á retornar ao status quo com facilidade, sem prejuízo de eventual indenização devida à parte demandada. 25.
Por fim, reconheço, no presente caso, a existência de relação de consumo, considerando que a parte autora é consumidora de serviço prestado pela parte ré (art. 2º, e art. 3º, § 2º do CDC).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC), como demonstrado acima.
DISPOSITIVO: 26.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa e, via de consequência, determino que a EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A proceda com a ligação da energia no imóvel da parte autora no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte ré, pelo meio mais célere. 27.
Por se tratar de causa que admite autocomposição, sendo certo que a parte autora não indicou expressamente seu desinteresse pela realização do ato inaugural do procedimento comum (CPC, art. 319, VII), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 20/03/2025, às 12hs. 28.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º). 29.
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC. 30.
Quanto ao FORMATO DA AUDIÊNCIA, levando em consideração a natureza do ato, ressalto que a audiência deverá ser realizada no formato presencial.
Não obstante, tratando-se de parte ou advogado(a) residente em outro Município e/ou impossibilitada (justificadamente) de comparecer ao fórum na data designada, faculto, com fundamento no art. 334, §7º do CPC/15; nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ; sua realização de forma híbrida, mediante comparecimento virtual por meio do aplicativo ZOOM, devendo as partes e seu(sua) advogado(a), no dia e horário agendados, acessar o link abaixo, e solicitar permissão de participação no ato processual. 31.
Link para viabilizar a audiência virtual: https://us02web.zoom.us/j/*31.***.*27-50?pwd=mhJ7gMGpweCJZbfNSagI9QXEhb7aab.1 32.
Será dada tolerância de até 10 (dez) minutos, além do horário previsto para início da audiência virtual, a fim de que as partes e seu(sua) advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) acessem e solicitem permissão para mencionado ato processual, sob pena de serem considerados ausentes e incidirem consequências jurídicas previstas. 33.
A audiência virtual (videoconferência) poderá ser realizada por meio de qualquer computador com acesso à internet (que também disponha de microfone e webcam), ou por meio de smartphone, sendo que, quando for utilizado aquele equipamento, basta que, no dia e horário agendados, as partes acessem o referido link, e solicitem permissão para mencionado ato processual. 34.
Em caso de audiência híbrida, deverão as partes, seus advogados e a Secretaria desta Unidade atentar para as disposições da Resolução do CNJ nº 465/2022. 35.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica a parte ré ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I). 36.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dados da audiência: Data: 20/03/2025 Horário: 12h00 Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*31.***.*27-50?pwd=mhJ7gMGpweCJZbfNSagI9QXEhb7aab.1 ID da reunião: 831 7222 7550 Senha de acesso: 415581 Capela , 10 de janeiro de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
13/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 11:25
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 11:14
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/03/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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08/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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