TJAL - 0726211-08.2017.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Lacerda Martins Tavares (OAB 9562/AL), Raphael Prado de Moraes Cunha Celestino (OAB 9793/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), THIAGO ARAGAO LEVINO (OAB 11123/AL), Wagner Veloso Martins (OAB 37160/BA), Lais Menezes Braga (OAB 18107/AL), Marília Dias Gomes Correia (OAB 18507/AL) Processo 0726211-08.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Sicredi Juriscred - Réu: Marcos Antonio de Souza - SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por SICREDI JURISCRED - COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA ADVOCACIA, DE ÓRGÃOS JURÍDICOS E DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS EM ALAGOAS, em face de MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA. Às fls. 228/229 a parte autora vem em juízo e informa que houve a perda do objeto da ação, visto que o Réu quitou o débito controvertido.
Juntou o documento de fls. 288.
No essencial, é o relatório.
Dispõe o art. 493 do CPC, que: 'Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão'.
No presente caso, o interesse de agir da parte autora, uma das condições da ação, deixou de existir.
Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que inexiste qualquer resistência e por conseguinte lide, e tampouco outra questão a ser decidida.
Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil.
Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação, para que produza seus efeitos legais.
Desde já, autorizo a sua baixa da restrição judicial de fls. 126/127 via RENAJUD e/ou ofício ao DETRAN, caso seja necessário.
Sem condenação em custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 13 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 13:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/10/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 15:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/06/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 08:07
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/07/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/05/2022 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 01:33
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 23:50
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 15:37
Expedição de Carta.
-
04/03/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 09:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/02/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 14:53
Juntada de Alvará
-
02/09/2021 17:33
Evoluída a classe de 40 para #{classe_nova}
-
02/09/2021 17:33
Processo Reativado
-
19/04/2021 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/04/2021 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/04/2021 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/04/2021 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/04/2021 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/04/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2021 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2021 23:10
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2021 20:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/03/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2021 21:13
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 11:11
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2021 12:53
Conclusos para despacho
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05/02/2021 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 20:24
Juntada de Outros documentos
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25/11/2020 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 12:27
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2019 11:32
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2019 11:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/02/2019 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2019 14:56
INCONSISTENTE
-
21/02/2019 14:56
INCONSISTENTE
-
20/02/2019 13:34
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2019 13:34
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2019 12:46
Homologada a Transação
-
02/02/2019 00:22
INCONSISTENTE
-
17/01/2019 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/01/2019 09:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2019 16:48
Expedição de Carta.
-
02/01/2019 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2019 18:11
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 18:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2019 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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18/12/2018 16:05
INCONSISTENTE
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18/12/2018 16:05
Recebidos os autos.
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18/12/2018 16:05
Recebidos os autos.
-
18/12/2018 16:05
INCONSISTENTE
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18/12/2018 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
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12/12/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 17:18
Conclusos para despacho
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27/10/2018 02:35
INCONSISTENTE
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11/09/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2018 17:14
Conclusos para despacho
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09/07/2018 13:34
Juntada de Outros documentos
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08/06/2018 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/06/2018 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2018 16:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2018 09:44
Juntada de Outros documentos
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22/05/2018 11:09
Juntada de Mandado
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22/05/2018 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2018 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 10:45
Expedição de Mandado.
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10/10/2017 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2017 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 08:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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