TJAL - 0709387-61.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP) Processo 0709387-61.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elizeu Vieira Sant'ana - Réu: ODONTO EMPRESAS CONVÊNIOS DENTÁRIOS LTDA - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, até o julgamento do feito.
No entanto, após o julgamento da ação, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.460/464).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Resta prejudicado à apreciação dos Embargos de Declaração de fls.426/428, tendo em vista o acordo celebrado entre as partes.
Custas finais pela parte ré Odonto Empresas Convênios Dentários Ltda, se houver.
Custas iniciais pela parte autora, se houver, devendo ser observada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelos termos do acordo, convencionou-se que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP) Processo 0709387-61.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elizeu Vieira Sant'ana - Réu: ODONTO EMPRESAS CONVÊNIOS DENTÁRIOS LTDA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/01/2025 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0709387-61.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elizeu Vieira Sant'ana - Réu: Caixa Vida e Previdencia S/A, Caixa Seguradora S.a - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELIZEU VIEIRA SANT ANA em face de CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
O autor, aposentado e beneficiário do INSS, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a cobranças de plano odontológico (CX ODONTO - PLANO ASSIST ODONTO) que afirma jamais ter contratado.
Sustenta que os descontos mensais variaram entre R$ 73,80 e R$ 84,70, totalizando R$ 4.441,40.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos e que as requeridas se abstenham de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteia: a) a declaração de inexistência/nulidade do débito; b) a condenação das requeridas à repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 8.882,80; c) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; d) condenação em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
O autor requer ainda: prioridade na tramitação por ser idoso (art. 71 do Estatuto do Idoso); gratuidade da justiça; dispensa da audiência de conciliação; inversão do ônus da prova com base no CDC.
Propugna pela aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
O valor atribuído à causa é de R$ 18.882,80, correspondente à soma dos pedidos de repetição do indébito (R$ 8.882,80), danos morais (R$ 8.000,00) e demais verbas pleiteadas.
Conforme se depreende da peça defensiva, as rés sustentam preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não existe qualquer cobrança realizada por elas em conta bancária do autor.
Na fundamentação, demonstram que o autor é detentor de plano de saúde pertencente à empresa Odonto Empresas Convênio Dentário LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 40.***.***/0001-59, não havendo, portanto, nexo de causalidade entre o direito invocado e a conduta das rés.
Para comprovar a alegação, apresentam consulta sistêmica realizada em nome da parte autora, onde não foi localizado qualquer registro no sistema da Caixa.
Corroborando seus argumentos, as rés mencionam o ofício 1258/2015/GGREP/DIPRO/ANS, que confirma terem sido atendidas as exigências normativas para autorização de alienação parcial de carteira envolvendo produtos odontológicos da Caixa Seguradora Especializada em Saúde S/A para a Odonto Empresas Convênio Dentário LTDA.
No mérito, as contestantes alegam ausência dos requisitos de responsabilidade civil, sustentando que não há comprovação de ato ilícito, dano ou nexo causal.
Argumentam que impor às seguradoras o ônus de provar a "não-contratação" ou "não-cobrança" configuraria prova diabólica, vedada pela jurisprudência.
Quanto aos danos morais, defendem sua inexistência, fundamentando que mesmo eventual descumprimento contratual, por si só, não geraria dano moral, conforme precedente do TJ-MG citado.
Subsidiariamente, caso reconhecido o dever de indenizar, requerem fixação em patamar razoável.
Por fim, contestam a inversão do ônus da prova, argumentando que em casos de relação de consumo, esta não ocorre automaticamente quando ausente verossimilhança das alegações, requerendo aplicação da regra comum do art. 373, I do CPC.
Em conclusão, pugnam pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência total dos pedidos, com produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente depoimento pessoal do autor e juntada posterior de documentos.
Em réplica, fls. 263/275, a parte autora, quanto ao ingresso voluntário da ODONTO EMPRESAS CONVÊNIOS DENTÁRIOS LTDA, informou que não se opõe à retificação do polo passivo nem à extromissão dos demais requeridos, concordando com o prosseguimento apenas em face do interveniente.
Por fim, requer: a) invalidade dos documentos sem assinatura; b) julgamento antecipado da lide; c) dispensa da audiência de conciliação/mediação pelo histórico de desinteresse da parte contrária em acordo.
A ODONTO EMPRESAS CONVÊNIOS DENTÁRIOS LTDA apresentou contestação, às fls. 162/176, requerendo seu ingresso voluntário no polo passivo em substituição à CAIXA SEGURADORA S/A, sob o argumento de que opera sob o nome fantasia "CAIXA SEGURADORA ODONTO" e é a verdadeira responsável pelo plano odontológico em questão.
No mérito, a contestante sustenta que o autor possuía cadastro no plano FUNDAMENTAL INDIVIDUAL/FAMILIAR OE 2990, com carteirinha 023320325, tendo inclusive cadastrado como dependente MIRIAN ALVES CORREIA DA SILVA SANTA ANA (carteirinha 023320327), que utilizou regularmente os serviços odontológicos oferecidos.
Argumenta que o plano permaneceu ativo e apto para utilização até seu cancelamento, que ocorreu apenas após o recebimento da presente demanda.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova por ausência dos requisitos legais, defendendo não haver verossimilhança nas alegações nem hipossuficiência do autor.
Sustenta a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, argumentando que eventual aborrecimento não ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, conforme entendimento pacificado do STJ.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, alega que os valores cobrados eram devidos pela efetiva prestação dos serviços contratados, não havendo que se falar em devolução, muito menos em dobro, ante a ausência de má-fé.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Audiência de instrução realizada no dia 7/5/2024, ocasião em que as partes não chegaram a um acordo.
Alegações finais apresentadas pelas partes.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido de retificação do polo passivo, os demandantes consignaram que não se opõem a tal pedido.
Por conseguinte, determino a correção do polo passivo para fazer constar ODONTO EMPRESAS CONVÊNIOS DENTÁRIOS LTDA.
Cumpre, nesse momento, esclarecer que a atividade desenvolvida pela empresa ré está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora e a ré se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, conforme enunciado dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, do CDC.
Dessa forma, a relação existente entre as partes deve obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, sobretudo em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
No mérito, verifico que no caso em tela deve ser aplicada a regra insculpida no art. 400, do CPC/2015, in verbis: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
De fato, no caso em tela, a incidência do dispositivo supracitado é medida que se impõe, haja vista que as alegações da parte autora apenas poderiam ser provadas através do contrato ou autorização expressa, que não foi entregue ao autor, bem como não fora acostado aos autos pelo réu.
Diante da aplicação do art. 400, do CPC/2015, passo a apreciar os pedidos formulados na inicial, levando em conta a norma insculpida no referido dispositivo legal.
Com relação ao pedido de repetição do indébito, em dobro, vale mencionar que, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, foi editado entendimento de que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva, adotando-se como tese: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS.
Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Em decisão anterior (Resp 1.823.28), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha proferido um precedente qualificado, acerca da desnecessidade de prova de má- fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (Tema 929).
Dessa forma, diferentemente do que se aplicavam nos tribunais, para a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, basta que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, o que ocorre quando a empresa age em desconformidade à legítima expectativa do consumidor.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi pago indevidamente, totalizando o valor de R$ 8.882,80.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, com fulcro no Enunciado n° 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, de acordo com o enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o art. 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
De mais a mais, no tocante ao pedido de condenação em danos morais, cumpre destacar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que o dano moral deve ser reparado, principalmente com a expressa previsão legislativa.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inc.
V, da Constituição Federal de 1988: Art. 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: () V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) Nos termos do Código Civil, quem pratica conduta antijurídica e causa prejuízo direto a outrem, tem a responsabilidade civil de indenizar o lesado, pelos danos morais e materiais sofridos.
Essa conclusão advém da leitura dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A Legislação, contudo, não fornece o conceito de dano moral, nem como este se configura.
Dessa forma, cumpre à doutrina esboçar uma definição para o agravo imaterial.
Nesse contexto, segundo o entendimento dos insignes doutrinadores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, o dano moral: [] é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Yussef Said Cahali assim leciona: Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral.
Importante repetir que a responsabilidade civil, no sistema jurídico brasileiro tem como pressupostos: a) o dano à vítima (entendido como a lesão ao bem jurídico - material ou imaterial); b) a existência de conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente; e c) o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Contudo, o artigo 14, caput, do CDC, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, lastreada na teoria do risco do empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o nexo de causalidade e o dano sofrido, podendo, este último, ser dispensado conforme o caso.
Nesse contexto, tenho que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pela Lei nº 8.078 de 1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito.
Visando confirmar a incidência da responsabilidade objetiva ao caso em exame, trago à baila dispositivo do Código de Defesa do Consumidor que trata do tema: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, por se tratar de responsabilidade objetiva, caberia à postulante, apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Consequentemente, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado civilmente quando comprovar que, prestado o serviço, não existe defeito ou que o fato é exclusivo da vítima ou de terceiro, o que não restou caracterizado no caso em exame.
Assim, o ato ilícito da demandada consistiu em realizar descontos não autorizados.
Há nexo causal, outrossim, entre o ato ilícito e os danos experimentados pela demandante, uma vez que se não tivessem ocorridos os descontos indevidos não teriam ocorridos os danos.
Ao expor sobre os elementos que configuram o dano moral, Yussef Said Cahali (in Dano Moral, São Paulo, RT, 1998, p. 20), citando Orlando Gomes o define como: () a privação ou a diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a - parte social do patrimônio moral - (honra, reputação etc.) e dano que afeta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que afeta direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).
Configurado, pois, o ato ilícito da ré, que atingiu direitos integrantes da personalidade e ao sentimento de autoestima da pessoa, verifica-se, pois, o dever de indenizar. À luz de todos os fundamentos expostos acima, entende o Juízo que, na hipótese, tem razão a parte promovente em sua pretensão, vez que se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o dano impetrado, portanto, não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano, de modo que a demandante faz jus à reparação que pleiteia, a título de dano moral.
Já no que toca ao arbitramento do quantum indenizatório, sabe-se que este decorre de critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido, quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, devem ser analisadas as particularidades gerais e especiais do caso em concreto, a saber: a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, sua posição social e econômica etc. À vista disso, considerando as peculiaridades da situação sub judice, bem como a condição econômica das partes, fixo os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como preleciona o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A)Condenar a parte demandada na devolução em dobro do que foi pago indevidamente, totalizando o valor de R$ 8.882,80.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, com fulcro no Enunciado n° 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, de acordo com o enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o art. 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
B)Condenar a parte demandada em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como preleciona o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Determino a correção do polo passivo para fazer constar, unicamente, ODONTO EMPRESAS CONVÊNIOS DENTÁRIOS LTDA.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
14/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 14:02
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/05/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:08
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 14:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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25/10/2023 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/05/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/05/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:37
Conclusos para despacho
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11/05/2023 22:25
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 09:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/04/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 10:24
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/03/2023 14:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/03/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 21:30
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/03/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 07:38
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 07:38
Expedição de Carta.
-
16/03/2023 14:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/03/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2023 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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