TJAL - 0705598-88.2022.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), ADV: ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 21669/PE), ADV: ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 21669/PE), ADV: FÁBIO JOSÉ TENÓRIO DE LIMA (OAB 8110/AL), ADV: JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), ADV: HENRIQUE ÁVILA (OAB 295550A/SP), ADV: GUILHERME SILVEIRA DE BARROS (OAB 30316/PE), ADV: IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA (OAB 30192/PE), ADV: SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), ADV: JULIA SPADONI MAHFUZ (OAB 407982/SP) - Processo 0700828-60.2021.8.02.0042 - Ação de Exigir Contas - Administração judicial - AUTOR: B1TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOSB0 - RÉ: B1Laginha Agro Industrial S/AB0 - TERCEIRO I: B1Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/AB0 - ADMINISTRA: B1Vivante Gestão e Administração JudicialB0 - TERCEIRO I: B1MARIA THEREZA PEREIRA DE LYRA COLLOR DE MELLO HALBREICB0 - Tratam os autos da prestação de contas da ex-administradora judicial Telino e Barros Advogados Associados (Telino e Barros, AJ anterior), compreendendo as contas no período em que atuou no processo, desde sua nomeação, em setembro de 2021, até sua substituição, em 20 de junho de 2024 pela decisão de fls. 130.189/130.196.
Como consequência à substituição, Telino e Barros apresentou seu relatório final de gestão às fls. 16.685/16.704.
Sobreveio, às fls. 17.678/17.683, decisão proferida pela Comissão de Juízes, nomeada pela Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas (Portaria n. 1.117, de 13 de junho de 2024), refutando a exceção de suspeição manejada pela AJ anterior, culminando na suspensão do trâmite deste processo. Às fls. 17.693/17.694, foi proferido despacho da lavra da magistrada Veridiana Oliveira de Lima, nova integrante da Comissão de Juízes responsável pelo processo principal e incidentes da Massa Falida Laginha Agroindustrial S/A, retomando o curso processual mediante a intimação das partes para apresentação de suas alegações finais.
O Espólio de João Lyra manifestou-se favoravelmente ao julgamento do presente feito (fls. 17.699/17.700).
Telino e Barros ratificou sua prestação final de contas às fls. 17.701/17.702, postulando por sua aprovação.
Os herdeiros de João Lyra, Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich, Antônio José Pereira de Lyra, Guilherme José Pereira de Lyra e Ricardo José Pereira de Lyra apresentaram suas alegações finais às fls. 17.703/17.718.
Na peça, suscitaram pontos de divergência na gestão da AJ anterior que, sob seu entendimento, recomendariam a reprovação de suas contas.
A atual administradora judicial Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA manifestou-se em alegações finais às fls. 17.741/17.762, elencando situações de malversação do patrimônio da massa falida quando sob a gestão da AJ anterior.
Requereu a reprovação das contas, o reconhecimento de que nada tem a receber e a condenação para que restitua os valores já auferidos.
Por meio do despacho de fls. 17.770, Telino e Barros foi intimada para se manifestar sobre as alegações que lhe foram direcionadas, sendo-lhe ofertado prazo para requerer provas complementares. Às fls. 17.773/17.789, a AJ anterior se manifestou e promoveu a juntada de documentos (fls. 17.790/17.871). É o relatório.
Fundamentamos e passamos a decidir.
Inicialmente, convém destacar que as contas objeto desta demanda sujeitar-se-ão ao conhecimento desta Comissão formada pela tríade de juízes de piso, em razão da improcedência do PCA 0003693-79.2024.2.00.0000 e da Reclamação Disciplinar 0003722-32.2024.2.00.0000, bem como do teor da decisão proferida na exceção de suspeição 0501000-10.2024.8.02.0000 - todos manejados pelo escritório da AJ anterior Telino e Barros -, que declarou que os magistrados nomeados pela Portaria 1.117/2024, expedido pela Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas, não são suspeitos e podem atuar no processo.
O ponto merece destaque apenas para evidenciar a competência jurisdicional na condução do feito, o que já se revelou pelo despacho de fls. 17.770, que contou com as assinaturas de todos os membros da Comissão.
Pois bem.
A despeito de o despacho de fls. 17.693/17.694 ter intimado as partes para apresentação de alegações finais, o que culminaria, em seguida, na prolação de sentença, as manifestações dos herdeiros, da Vivante e de Telino e Barros recomendam a conversão do julgamento em diligência.
Nesse ponto, apesar de Telino e Barros já ter ratificado as alegações finais apresentadas em momento anterior, entendemos que a dilação probatória faz-se necessária em razão dos efeitos processuais e materiais que a ausência do correto e completo conhecimento das matérias suscitadas podem causar sobre a esfera jurídica do ora requerente.
Dessa forma, também para elidir eventual e futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, de rigor a dilação probatória.
De início, não vislumbramos nulidades a serem sanadas nem preliminares a serem enfrentadas.
O feito encontra-se saneado, viabilizando sua organização para ingresso na fase probatória, em consonância com o art. 357 do CPC.
Por meio da manifestação dos herdeiros de João Lyra e da Vivante, alguns temas de relevância para a condução e conclusão das contas de Telino e Barros foram impugnados e, por esta razão, merecem adequada elucidação.
Assim, em observância ao art. 357, II e IV, do CPC, passamos a elencar os pontos controvertidos da demanda: medidas extrajudiciais empreendidas pela AJ anterior com vistas a livrar o patrimônio da massa de invasores após o deferimento das liminares de reintegração de posse; lucro não auferido com a safra de 2023/2024 da cana-de-açúcar produzida na Guaxuma após o pagamento de trato cultural; contratação de empresa e prestadores de serviço sem autorização judicial; efetiva prestação dos serviços por MJ Segurança EIRELI, extensão da contratação, falta de autorização judicial e escopo empresarial de sua atuação; efetiva prestação dos serviços pela advogada Deise Macedo Rebouças e objeto da contratação; forma de contratação de Gilvânia da Rocha Santos; destinação do levantamento georreferenciado dos imóveis rurais da massa que foi pago pela "Telino e Barros"; pertinência e benefícios da contratação de Eugênio Aragão Advogados Associados em favor da Massa Falida e as consequências da rescisão do contrato após a investidura da atual Administração, bem como se esse evento pode impactar na prestação de contas.
Em que pese a Lei 11.101/2005 entoe a obrigatoriedade de instrumentalização documentada dos atos praticados pelos Administradores Judiciais, notadamente porque sua gestão é dirigida ao acautelamento do patrimônio de terceiro e à preservação de benefícios sociais e econômicos que transcendem a esfera dos sujeitos diretamente envolvidos no processo, o direito à ampla defesa e o regramento amplo contido no art. 442 do CPC nos conduz, por cautela, ao deferimento da produção de prova oral requerida por Telino e Barros.
Esta, com o objetivo de o requerente se desincumbir do ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços que foram contratados pela Massa Falida sob sua gestão, além de poder elidir as alegações de que suas condutas teriam causado prejuízos à coletividade de credores.
Sem se olvidar, no entanto, da necessidade de apresentação de documentos complementares à luz do disposto no art. 443, II, do CPC.
Por seu turno, os depoimentos e declarações das pessoas a seguir destacadas podem trazer relevantes contribuições ao processo, esclarecendo controvérsias e promovendo uma melhor delimitação das proposições deduzidas no manifesto defensivo.
Neste toar, considerando que os próprios requerentes da prova oral não declinaram precisamente as pessoas que pretendem ouvir, com amparo nos artigos 370 e 385 do CPC, determinamos a colheita dos depoimentos pessoais dos representantes legais de Telino e Barros, os senhores Igor da Rocha Telino e Guilherme Silveira Barros; da representante legal da MJ Segurança 'EIRELI', a sra.
Janaína Rodrigues de Melo Fortes, e de seu "responsável técnico", sr.
Marcel Krystian Bertoldo de Viveiros Fortes; e do gerente da Massa Falida José Alexandre Lima da Silva.
Designamos a audiência para o dia 09 de setembro de 2025, às 10h, no auditório Desembargador Gerson Omena, localizado no 5º andar do Prédio Anexo do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Deverão as partes - requerente, depoentes e demais interessados que intervêm nesta demanda - comparecerem pessoal e presencialmente ao ato, o qual não será realizado com transmissão de imagem e vídeo para conexão remota.
Nesse ponto, não nos olvidamos da possibilidade franqueada, ao Juízo, pelo Código de Processo Civil de realização da audiência por videoconferência (art. 236 do CPC), especialmente para os participantes residentes em local outro que o da realização da audiência.
Todavia, as peculiaridades do caso, com todas suas nuances, demanda a obtenção de respostas com precisão, sem interrupções por falhas técnicas de conexão, de modo a garantir o bom entendimento das versões apresentadas pelos ouvidos em juízo, assegurando qualidade suficiente ao bom entendimento da gravação, tudo de modo a preservar o pleno direito de ampla defesa e o exercício do contraditório pelos prestadores das contas, que são justamente os requerentes de provas por via oral.
Nesse contexto, dada a complexidade da situação, o caso atrai a aplicação do art 3º da Resol. 354/20 do CNJ, que estabelece que, a despeito de as partes poderem requerer a realização da audiência na forma telepresencial, caberá ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em virtude disso, a audiência será realizada presencialmente sob a presidência da Comissão de Juízes.
A intimação das partes, para que compareçam à audiência, ocorrerá da seguinte forma: dos representante legais de "Telino e Barros", dos herdeiros e da Vivante, por intermédio de publicação no DJEN; da representante legal de MJ Segurança EIRELI, sra.
Janaína Rodrigues de Melo Fortes, e de seu "responsável técnico", sr.
Marcel Krystian Bertoldo de Viveiros Fortes, mediante mandado de intimação, a ser cumprido na Rua Jornalista Auguso Vaz Filho nº 248, Apto 102, Maceió/Al, CEP 57057-150, Telefone (82) 98879-3000 ou no Conjunto Ademar Medeiros, nº 26, Maceió/AL, CEP 57043-475; do gerente da Massa Falida José Alexandre Lima da Silva, por intermédio de notificação a ser realizada pela atual Administradora Judicial e devidamente comprovada nos autos.
O não comparecimento atrairá à pessoa faltante os ônus que lhe são próprios, a depender de sua posição jurídica no feito.
Determinamos à SPU que providencie a juntada nestes autos dos atos constitutivos, eventuais alterações no quadro societário e toda a documentação afeta à MJ SEGURANÇA EIRELI.
Mencionada documentação - de natureza pública - deverá ser trasladada para este processo a partir dos autos 0000060-79.2024.2.00.0802, que tramitaram perante a Corregedoria Geral de Justiça, e será acostada como prova emprestada.
Expeça-se mandado de intimação único para Janaína Rodrigues de Melo Fortes e Marcel Krystian Bertoldo de Viveiros Fortes, com anotação de seu caráter de urgência.
Certifique-se a publicação no DJEN, inclusive se todas as pessoas relacionadas na presente decisão foram alcançadas pela publicação.
Intime-se o Ministério Público via portal. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO -
21/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 15:50
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/01/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 09:55
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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03/01/2024 09:55
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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