TJAL - 0703708-08.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 08:05 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação ADV: Rodrigo Scopel (OAB 21899/SC), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0703708-08.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odalio Constantino de França - Réu: Banco Agiplan S.a. - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cc danos morais em virtude de portabilidade de conta salário sem autorização do titular ajuizada por ODALIO COSTANTINO DE FRANÇA em face do BANCO AGIBANK S.A., ambas as partes qualificadas na inicial.
 
 Narrou a parte demandante na inicial (págs. 01-10): () A parte Autora é cliente do Banco Banco: 237 - BRADESCO OP: 339 - PALMEIRA DOS INDIOS-AL conforme se comprova por extratos do meu INSS em anexo, sendo o titular do Benefício n° 168.612.432-2, onde recebe Aposentadoria Por idade Previdenciária.
 
 Ocorre que a partir de 29/10, o Requerente se dirigiu ao seu banco de origem para efetuar seu saque e pagamento de alguns débitos, momento em que foi surpreendido com a sua conta zerada em virtude de uma portabilidade que jamais autorizou, feita de forma fraudulenta, veja: () De forma totalmente descabida, o Autor totalmente desesperado foi solicitar a ajuda da sua gerente, quando foi surpreendido com a informação de que o seu salário havia sido transferido para uma conta corrente do Banco SICOOB OP: 843738 - PA65 LOJA AGIBANK PALMEIRA INDIOS AL.
 
 Por sua infelicidade tentou junto ao Banco de origem receber seus proventos o qual ficou surpreso ao receber a notícia que ele não tinha valor a receber devido a uma dívida de empréstimo que se quer reconhece.
 
 Mencionou que o autor ainda tinha um empréstimo consignado, que será descontado futuramente, sustentou a legalidade da portabilidade, mas não se incumbiu no dever de de entregar qualquer manifestação de vontade.
 
 Com isso, o autor encontra-se desesperado, vez que não consegue receber sua aposentadoria, tendo em vista na cidade nem existir filial da instituição.
 
 MM., data vênia, não há dúvidas de que a indisponibilidade do salário da Requerente, por culpa exclusiva do Réu, que realizou a portabilidade da sua conta bancária sem o seu conhecimento e consentimento, lhe causou inúmeros prejuízos de ordem emocional, psicológica, financeira e até mesmo te tempo para conseguir ter acesso ao seu dinheiro, o qual, se trata de verba alimentar, estando configurada, portanto, o dano moral, na medida em que compromete a sua própria subsistência.
 
 Sendo assim, com a intenção de evitar que a Requerida continue agindo de forma abusiva contra os consumidores, bem como para tentar diminuir e compensar um pouco tudo que a Autora vem passando, a mesma não viu alternativa senão recorrer ao poder judiciário. () Liminarmente, pugnou pela liberação da portabilidade, para que o autor consiga receber sua aposentadoria em seu banco de origem até o julgamento final.
 
 No mérito, pleiteou: a) pela liberação para o autor fazer à transferência para conta de origem e consiga receber sua aposentadoria em sua conta corrente: BRADESCO OP: 550334 - PA ESTRELA DE ALAGOAS-AL; b) que sejam apresentados os valores retidos da aposentadoria do Autor, o qual encontra-se com o banco réu na conta para que seja o autor ser restituído em dobro a título de repetição de indébito; e, c) pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Juntou documentos de págs. 11-75.
 
 Decisão de págs. 76-78 recebeu a petição inicial, deferiu o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova.
 
 A parte ré apresentou a contestação às págs. 171-184.
 
 Preliminarmente, sustentou pela existência de irregularidades no instrumento de procuração colacionado aos autos.
 
 No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
 
 Juntou documentos de págs. 185-200.
 
 Réplica às págs. 204-212.
 
 Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, dos autos, constata-se que o instrumento procuratório de pága. 11-12 cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 105, § 2º, do CPC, de modo que resta superada a preliminar que suscita a existência de irregularidades no instrumento de procuração colacionado aos autos.
 
 Superada a questão preliminar, adentro no mérito da causa.
 
 Pois bem.
 
 Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor(a), conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da realização de portabilidade.
 
 No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
 
 Percorrendo os supracitados documentos coligidos à contestação, observa-se que restou comprovada a legitimidade da contratação impugnada na inicial: diga-se que os documentos juntados às págs. 185-195, especialmente a autorização de pág. 194 e a solicitação de troca de domicílio bancário de pagamento de benefício do INSS (pág. 195), demonstram a regularidade da contratação - tais documentos foram assinados eletronicamente pela parte autora.
 
 Saliente-se que há na ficha cadastral da parte requerente seu documento de identificação, bem como fotos comprobatórias da autenticidade da contratação (págs. 185, 188-191).
 
 Assim, as provas produzidas mostraram-se hábeis a comprovar a existência e legalidade da portabilidade, cujas informações foram devidamente repassadas à parte requerente.
 
 Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação bancária controvertida, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
 
 Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes.
 
 Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, por seus advogados.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 Palmeira dos Índios,21 de maio de 2025.
 
 Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
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                                            22/05/2025 13:28 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2025 08:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/05/2025 22:34 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/05/2025 07:11 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 07:11 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 15:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/02/2025 12:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/02/2025 13:24 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/02/2025 08:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 22:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/02/2025 13:33 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/02/2025 07:59 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/02/2025 07:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 08:03 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            12/02/2025 14:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/02/2025 12:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/01/2025 11:06 Expedição de Carta. 
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                                            16/01/2025 17:42 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0703708-08.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odalio Constantino de França - Autos nº: 0703708-08.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Odalio Constantino de França Réu: Banco Agiplan S.a.
 
 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por ODALIO CONSTANTINO DE FRANÇA em face do BANCO AGIPLAN S/A, ambos qualificados nos autos.
 
 Narra a petição inicial que: (...) A parte Autora é cliente do Banco Banco: 237 - BRADESCO OP: 339 - PALMEIRA DOS INDIOS-AL conforme se comprova por extratos do meu INSS em anexo, sendo o titular do Benefício n° 168.612.432-2, onde recebe Aposentadoria Por idade Previdenciária.
 
 Ocorre que a partir de 29/10, o Requerente se dirigiu ao seu banco de origem para efetuar seu saque e pagamento de alguns débitos, momento em que foi surpreendido com a sua conta zerada em virtude de uma portabilidade que jamais autorizou, feita de forma fraudulenta.
 
 De forma totalmente descabida, o Autor totalmente desesperado foi solicitar a ajuda da sua gerente, quando foi surpreendido com a informação de que o seu salário havia sido transferido para uma conta corrente do Banco SICOOB OP: 843738 - PA65 LOJA AGIBANK PALMEIRA INDIOS AL.
 
 Por sua infelicidade tentou junto ao Banco de origem receber seus proventos o qual ficou surpreso ao receber a notícia que ele não tinha valor a receber devido a uma dívida de empréstimo que se quer reconhece.
 
 Mencionou que o autor ainda tinha um empréstimo consignado, que será descontado futuramente, sustentou a legalidade da portabilidade, mas não se incumbiu no dever de de entregar qualquer manifestação de vontade.
 
 Com isso, o autor encontra-se desesperado, vez que não consegue receber sua aposentadoria, tendo em vista na cidade nem existir filial da instituição.
 
 MM., data vênia, não há dúvidas de que a indisponibilidade do salário da Requerente, por culpa exclusiva do Réu, que realizou a portabilidade da sua conta bancária sem o seu conhecimento e consentimento, lhe causou inúmeros prejuízos de ordem emocional, psicológica, financeira e até mesmo te tempo para conseguir ter acesso ao seu dinheiro, o qual, se trata de verba alimentar, estando configurada, portanto, o dano moral, na medida em que compromete a sua própria subsistência. (...) Com a inicial, vieram os documentos de págs. 11/75. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
 
 Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar o pedido, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
 
 Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
 
 Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
 
 Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
 
 Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
 
 Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
 
 Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmeira dos Índios/AL, 14 de janeiro de 2025.
 
 Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
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                                            15/01/2025 17:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/01/2025 14:09 Decisão Proferida 
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                                            29/10/2024 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 11:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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