TJAL - 0700378-42.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL), ADV: VICTOR DO REGO BARROS DE OLIVEIRA (OAB 38487/PE), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 14854A/AL) - Processo 0700378-42.2024.8.02.0033 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - RÉ: B1Maria de Lourdes da Silva SenaB0 - Ante o exposto, considerando que a purgação da mora, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
Providências para o levantamento de eventuais constrições realizadas nos autos.
Restitua-se o bem apreendido à parte ré, livre de quaisquer ônus, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, nos termos do quanto requerido à fl. 97.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 19:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 18:02
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 17:49
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 14854A/AL), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) Processo 0700378-42.2024.8.02.0033 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Da análise dos autos, verifica-se que, até a presente data, não foi efetivada a medida liminar de busca e apreensão, deferida às fls. 61/64, uma vez que o não cumprimento do mandado ocorreu tão somente em razão de a parte autora não ter providenciado os meios necessários à efetivação da medida nele contida, deixando de entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável para diligenciar o feito, conforme certificado à fl. 69.
Em sendo assim, DETERMINO a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação, no último endereço indicado.
Outrossim, advirta-se à parte autora de que, caso o mandado retorne, mais uma vez, sem cumprimento devido à falta de contato da parte interessada com o Oficial de Justiça, o feito será extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista o que consta nos artigos 477 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
15/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 14:08
Outras Decisões
-
13/01/2025 22:25
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 10:39
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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