TJAL - 0705965-64.2012.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:23
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705965-64.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelante: Wni do Brasil Equipamentos Eletrônicos Ltda - Apelado: WKA EMPREENDIMENTOS ELETRÔNICOS LTDA - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelante: WKA EMPREENDIMENTROS ELETRÔNICOS LTDA - Apelado: Wni do Brasil Equipamentos Eletrônicos Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0705965-64.2012.8.02.0001 Recorrente : Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A..
Advogado : Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL).
Recorrido : Wni do Brasil Equipamentos Eletrônicos Ltda.
Advogado : Luiz Otávio Monteiro Pedrosa (OAB: 17597/PE).
Advogado : Vinicius Teodoro de Oliveira (OAB: 29439/PR).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em "negativa de vigência dos dispositivos, em especial os arts. 206, §3°, do CPC; arts. 186 e 927, ambos do CC/02." (sic, fl. 1.374), na medida em que deixou de reconhecer a prescrição, bem como julgou procedente o pedido de dano moral, apesar da inexistência de vícios no processo licitatório.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.398/1.413, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 1.389/1.391, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado incorreu em "negativa de vigência dos dispositivos, em especial os arts. 206, §3°, do CPC; arts. 186 e 927, ambos do CC/02." (sic, fl. 1.374), na medida em que deixou de reconhecer a prescrição, bem como julgou procedente o pedido de dano moral, apesar da inexistência de vícios no processo licitatório.
Todavia, em relação à tese de afronta ao art. 206, § 3º, do Código de Processo Civil, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a matéria, e, a despeito da parte recorrente ter suscitado a omissão em sede de embargos de declaração, a caracterização do prequestionamento ficto tratado no art. 1.025 do Código de Processo Civil depende da expressa alegação de violação ao art. 1.022, o que não se observou no presente caso.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF .
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF . 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art . 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1 .639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3 . "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019) . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE .
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Consoante dispõe o art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1 .025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1 .639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3.
Embargos de declaração acolhidos . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (Grifos aditados) Logo, a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o processamento do recurso especial por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Por outro lado, em relação à tese de afronta os arts. 186 e 927 do Código Civil, tenho que avaliar a existência de atos ilícitos que tenham ensejado a condenação em indenização por dano moral é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Luiz Otávio Monteiro Pedrosa (OAB: 17597/PE) - Vinicius Teodoro de Oliveira (OAB: 29439/PR) -
16/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 22:17
Recurso Especial não admitido
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08/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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08/08/2025 07:22
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 10:30
Ciente
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05/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:48
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705965-64.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelante: Wni do Brasil Equipamentos Eletrônicos Ltda - Apelado: WKA EMPREENDIMENTOS ELETRÔNICOS LTDA - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelante: WKA EMPREENDIMENTROS ELETRÔNICOS LTDA - Apelado: Wni do Brasil Equipamentos Eletrônicos Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0705965-64.2012.8.02.0001 Recorrente : Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A..
Advogado : Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL).
Recorrido : Wni do Brasil Equipamentos Eletrônicos Ltda.
Advogado : Luiz Otávio Monteiro Pedrosa (OAB: 17597/PE).
Advogado : Vinicius Teodoro de Oliveira (OAB: 29439/PR).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Luiz Otávio Monteiro Pedrosa (OAB: 17597/PE) - Vinicius Teodoro de Oliveira (OAB: 29439/PR) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 08:05
Juntada de Petição de recurso especial
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14/07/2025 08:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/07/2025 08:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/07/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:52
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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21/05/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:26
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/05/2025 09:26
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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06/05/2025 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:37
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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22/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:06
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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