TJAL - 0703676-03.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB 20944/AL) Processo 0703676-03.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Francisco dos Santos - Réu: Banco do Brasil S.A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 16/18, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
11/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 12:03
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0703676-03.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Francisco dos Santos - Autos nº: 0703676-03.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Francisco dos Santos Réu: Banco do Brasil S.A DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) Em outubro de 2024, a parte autora formalizou junto ao demandado o pedido de microfilmagem de seu PASEP, com o objetivo de obter o registro detalhado das movimentações financeiras.
Após o prazo estipulado, a autora compareceu à agência bancária indicada para receber a documentação solicitada.
No entanto, ao chegar ao local, foi surpreendido com a informação de que o banco não poderia fornecer a microfilmagem requerida.
A justificativa apresentada pelo demandado foi de que os registros estavam ilegíveis, tornando impossível a entrega do documento em conformidade com o pedido original.
Esse fato gerou grande frustração para o Sr.
José Francisco, que esperava a entrega da documentação para esclarecer questões pendentes relativas ao seu PASEP, situação que comprometeu sua capacidade de analisar e verificar corretamente as movimentações financeiras do fundo. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 6/15. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o exercício do direito material à prova, em certos casos, não consiste propriamente na produção da prova em si, mas no direito de exigi-la.
Logo, a ação probatória autônoma de exibição, por ser tecnicamente mais adequado, deverá observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do CPC, em vez do procedimento previsto no art. 381 do mesmo caderno processual, uma vez que a pretensão tem caráter exclusivamente satisfativo, é dizer, se exaure com a apresentação da coisa, não possui vinculação com o pedido principal e a não exibição não induz a presunção de veracidade dos fatos que a parte queria comprovar, sendo ressalvada as medidas coercitivas a serem adotadas pelo juiz.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Em prosseguimento, embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 09 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 14:28
Decisão Proferida
-
25/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700065-20.2025.8.02.0042
Alk Comercio Opticos LTDA
Aldilene dos Santos Costa
Advogado: Jailton Lima dos Santos Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 19:45
Processo nº 0700054-88.2025.8.02.0042
Alk Comercio Opticos LTDA
Ana Heloisa Santos Silva
Advogado: Jailton Lima dos Santos Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 10:55
Processo nº 0700819-85.2025.8.02.0001
Bradesco Saude
L Souto Peixoto ME
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 12:50
Processo nº 0700055-73.2025.8.02.0042
Alk Comercio Opticos LTDA
Carla Nataliny da Silva Lima
Advogado: Jailton Lima dos Santos Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 11:10
Processo nº 0754505-60.2023.8.02.0001
Pavei Brasil Comercio Exterior Eireli
L C Comercio Varejista de Artigos para C...
Advogado: Andreia Dota Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2023 18:16