TJAL - 0706172-14.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:30
Processo Julgado
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21/08/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:22
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706172-14.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Apelado: Claudius Germanicus Teixeira Kummer - Apelado: Jacyelle Simões Torres Kümmer - Apelada: Josiane da Silva Kummer - Apelada: Laura Iluminata Teixeira Kummer Teles - Apelado: Elder Lacet Kummer Fireman - Apelada: Ivone Margarida Teixeira Kummer - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida - Assistência Médica Ltda, inconformada com a Sentença (fls. 490/497) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela, ajuizada por Glauce Teixeira Kummer, que após seu falecimento teve deferido a habilitação de seus herdeiros deferida, conforme Despacho à fl. 642, que julgou procedente o pedido para: "confirmar a antecipação de tutela, convolando-a em definitiva e condenar a parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em autorizar, disponibilizar e custear os serviços de "home care" solicitados na inicial, quais sejam, fisioterapia (03 sessões por semana), fonoaudiologia e terapia ocupacinal (duas sessões) por semana e nutricionista (uma visita ao mês), sob pena de multa já majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fl. 196.
Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.". 02.
A recorrente, em suas razões (fls. 553/569), pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a necessidade de reforma da sentença ante o atendimento irrestrito da paciente nas prerrogativa das operadoras de saúde; falta de obrigatoriedade legal de fornecimento do home care.
Por fim, requereu o recebimento do recurso com efeitos suspensivo e devolutivo; e, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 03.
Devidamente intimada, a parte apelada, apresentou contrarrazões às fls. 651/676, arguindo preliminarmente pelo não conhecimento do recurso ante ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, pugnou em suma, pelo improvimento do recurso. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Sarah de Oliveira Kummer (OAB: 11064/AL) -
19/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:13
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:13:35 local.
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19/08/2025 11:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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11/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 10:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/04/2025 10:11
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/04/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 11:19
Redistribuição por prevenção
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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04/04/2025 10:21
Conclusos
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04/04/2025 10:21
Expedição de
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04/04/2025 10:21
Distribuído por
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04/04/2025 10:16
Registro Processual
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04/04/2025 10:16
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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