TJAL - 0706342-83.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0706342-83.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: José Hugo Firmino dos Santos - Embargado: Banco Itaúcard S/A - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Porunanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão, nos moldes em que proferido, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, RECONHECENDO A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, A JUSTIFICAR A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR VÍCIOS INTERNOS NO JULGADO — OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL — E NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO, COMO PRETENDE O EMBARGANTE.4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU DE FORMA FUNDAMENTADA TODAS AS TESES JURÍDICAS SUSCITADAS, ESPECIALMENTE QUANTO À LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA, DA COBRANÇA DE IOF E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, NÃO HAVENDO QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA.5.
A IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE DECORRE DE MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO SE ENQUADRANDO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, O QUE INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.6.O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, SENDO SUFICIENTE A ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA, AINDA QUE SEM CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.7.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE VÍCIO E DA UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, CABÍVEL O ALERTA QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, EM CASO DE REITERAÇÃO INJUSTIFICADA.IV.
DISPOSITIVO5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, EMB.
DECL.
NOS EMB.
DECL.
NO A.
G.
REG.
NA RECLAMAÇÃO 58.810 SÃO PAULO, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18 /10/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Thayná Ribeiro Sales Eloy (OAB: 18552/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) -
24/08/2025 10:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:47
Ato Publicado
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08/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:18
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:18:59 local.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706342-83.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: José Hugo Firmino dos Santos - Embargado: Banco Itaúcard S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por José Hugo Firmino dos Santos, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0706342-83.2022.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: a) a abusividade dos juros contratuais; b) a ilegalidade na cobrança de seguro contratual; c) a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação e de IOF financiamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelo é parcialmente inadmissível, em razão da patente ausência de dialeticidade, consubstanciada no pleito genérico do apelante a respeito do seguro contratual, sem qualquer espécie de subsunção ao caso concreto. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, com fito de mitigar os abusos por vezes praticados pelas instituições financeiras, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia", "ao dobro" e "ao triplo" a média do mercado. 5.
No caso dos autos, os juros remuneratórios foram pactuados entre as partes no percentual de 20,98% a.a (ou 1,60% a.M); enquanto a taxa média de juros apurada pelo Banco Central para operações similares, no mês da celebração do contrato (maio/2021), era de 21,29% a.a (ou 1,62% a.M) ao ano (conforme narrado pelo próprio recorrente).
Logo, não se verifica a abusividade apontada. 6. É cediço que a Tarifa de Avaliação do Bem se relaciona aos custos para avaliação do veículo, objetivando aferir o valor do bem móvel que ingressou como garantia fiduciária no instrumento contratual de financiamento, de maneira que, uma vez que o negócio jurídico envolve fornecimento de crédito ao consumidor, com a oferta de um carro em alienação fiduciária, presumindo-se a realização desse serviço. 7.
A cobrança do IOF está prevista expressamente no contrato e é considerada legítima, inclusive quando financiada acessoriamente, conforme julgado nos Temas 619 a 622 dos recursos repetitivos do STJ (REsp 1.251.331/RS).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, negado provimento, aumentando os honorários advocatícios recursais para 11% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade devido à concessão da justiça gratuita. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85 e 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 958 STJ , EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573 - RJ; TJAL, Número do Processo: 0724436-45.2023.8.02.0001; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 07/01/2025, Número do Processo: 0716554-32.2023.8.02.0001; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de registro: 17/03/2025.
Em suas razões recursais (págs. 1/16), alega a ocorrência de contradição no julgado, já que teria decidido contrariamente à jurisprudência.
Pleiteia a reforma, ratificando os termos constantes na apelação.
Requer, ao final, o prequestionamento da matéria e a inversão do ônus de sucumbência.
Contrarrazões em que o embargado requereu a rejeição do recurso (págs. 21/22). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Thayná Ribeiro Sales Eloy (OAB: 18552/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) -
11/07/2025 12:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:50
Ciente
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01/07/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 10:51
Ato Publicado
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17/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 11:16
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:32
Incluído em pauta para 23/05/2025 11:32:26 local.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 10:15
Processo Transferido
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:33
Pedido de Transferência de Processos
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30/10/2024 19:35
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 19:35
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 19:35
Distribuído por Prevenção
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30/10/2024 19:31
Registrado para Retificada a autuação
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30/10/2024 19:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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