TJAL - 0706188-07.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
21/08/2025 12:01
Ato Publicado
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706188-07.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hercílio Almeida de Menezes - Apelado: Reycon Empreendimentos Ltda - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Hercílio Almeida de Menezes em face de sentença (fls. 171/175) prolatada em 07 de novembro de 2024 pelo juízo da 2ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Pedro Ivens Simões de França, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido: Em face do exposto e do mais que dos autos consta, EXTINGO PARCIALMENTE o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, para declarar a perda do objeto da ação quanto aos pedidos de adjudicação da unidade nº 1.205, componente do Edifício Race, situado nesta Capital (matrícula nº 16250, perante o 3º Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL), e de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto da ação, por culpa do réu.
Consequentemente, revogo a decisão proferida às fls. 72/73, e determino a imediata retirada da restrição aposta sobre a matrícula do supracitado imóvel, mediante a expedição de ofício ao 3º Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL.
Declaro, também, a responsabilidade do réu quanto ao pagamento dos emolumentos cartorários, quanto ao cumprimento da decisão supracitada, os quais deverão ser quitados pelo réu junto à serventia registral extrajudicial.
Ainda, condeno o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, importância que deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês da data da citação até o arbitramento, e a partir daí tão somente pela taxa SELIC, nos termos da jurisprudência do TJ/AL.
Por fim, condeno réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, parágrafos 2º e 10º, e 86, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade desta obrigação sob condição suspensiva, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, igualmente do CPC.
P.R.I. 2.
Em suas razões recursais (fls. 181/192), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais à pessoa jurídica autora, sem a devida comprovação de abalo à sua honra objetiva.
Argumenta que, embora tenha havido cobrança de tributos em nome da apelada, não restou demonstrado qualquer reflexo negativo concreto à sua imagem, reputação ou atividade comercial.
Assevera que não houve registro de protesto, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer prova de prejuízo financeiro ou institucional.
Invoca a Súmula 227 do STJ e jurisprudência correlata, segundo as quais a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que comprovada a lesão à sua honra objetiva.
Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e, por consequência, a redistribuição do ônus sucumbencial. 3.
Apelado que apresentou contrarrazões (fl. 196/204) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 4.
Termo (fl. 206) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 15 de abril de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO) - Vanessa Roda Pavani Mello (OAB: 7498/AL) -
20/08/2025 12:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
24/04/2025 00:00
Publicado
-
15/04/2025 12:09
Conclusos
-
15/04/2025 12:09
Expedição de
-
15/04/2025 12:09
Distribuído por
-
15/04/2025 11:50
Registro Processual
-
15/04/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706382-94.2024.8.02.0001
Estado de Alagoas
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Advogado: Manuela Carvalho Menezes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2025 10:27
Processo nº 0706179-84.2014.8.02.0001
Lidja Hortencio da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Rodrigo Borges Fontan
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 14:43
Processo nº 0706386-34.2024.8.02.0001
Elenir Goncalves dos Santos Lins
Estado de Alagoas
Advogado: Emerson Henrique Silva Alves
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 13:31
Processo nº 0706317-59.2023.8.02.0058
Silvania da Silva Neto
033-Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Mariane Thaise Santos de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/05/2023 22:45
Processo nº 0706203-86.2024.8.02.0058
Jadenes da Silva Rodrigues
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2025 12:15