TJAL - 0701103-98.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:19
Transitado em Julgado
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29/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Batista Marques de Oliveira (OAB 13213/AL), Camila Alves de Barros (OAB 16451/AL) Processo 0701103-98.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lívia Maria Gonçalves Gomes - Réu: Wesney Rodrigues Malta - DECIDO.
No presente caso, as partes chegaram a um acordo quanto a indenização decorrente de título judicial precedente nos autos do processo principal n° 070011-52.2021.8.02, devidamente transitado em julgado.
O referido acordo encontra-se formalmente em ordem e reflete a manifestação de vontade das partes.
O objeto da transação é lícito e as partes são legítimas para a celebração.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/04/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:40
Homologada a Transação
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25/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 12:27:53, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
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22/04/2025 08:50
Juntada de Mandado
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22/04/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 09:30:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
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16/01/2025 17:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Batista Marques de Oliveira (OAB 13213/AL) Processo 0701103-98.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lívia Maria Gonçalves Gomes - DETERMINO que: A) INCLUA-SE o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e/ou de mediação, art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada de forma híbrida, no Fórum desta Comarca.
B) Ainda no que pertine à audiência designada, INFORMO ÀS PARTES interessadas na audiência on-line, devem fornecer o número de telefone anteriormente ao início da audiência, por meio de petição nos próprios autos ou por meio do Balcão Virtual da 1ª Vara da Comarca de Delmiro Gouveia (082 9 9131-2703), para envio do link de conexão .
C) Cite(m)-se os(as) requeridos(as), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se no dia seguinte a audiência de conciliação que restou infrutífera, contestar(em) a presente ação (art. 335, I e III, do CPC) sob pena de revelia (art. 344, do CPC, ressalvando-se o disposto no art. 345, II, do citado diploma), intimado(a)-os (as), ainda, para que compareçam à referida audiência.
D) Advirtam-se às partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, consoante prevê o art. 334, §9°, do CPC, bem como que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
E) Não havendo acordo e apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
F) Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
G) Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
H) Providências e expedientes necessários. -
15/01/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 21:09
INCONSISTENTE
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03/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 12:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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